TJDFT - 0710301-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE MELLO SEIFFERT em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE MELLO SEIFFERT em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo em que declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:55
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO VIEIRA DE MELLO SEIFFERT em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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