TJDFT - 0728155-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:06
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
17/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728155-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA EXECUTADO: PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.243,77.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em face de PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 193736698), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.243,77, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:58
Outras decisões
-
29/08/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
16/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,000 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
22/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728155-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA REVEL: PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte requerida para manifestação sobre a juntada de ID 202637110 - Petição.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:13:53 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728155-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA REVEL: PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Como sabido, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu alegado direito, conforme o art. 373, I do CPC.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato.
No caso em apreço, afirma a parte autora na inicial ID192201100, pág.02 que “Após a instalação da bancada, o autor foi surpreendido com a informação que o serviço foi realizado com o Quartzito Bianco Superiore, diferente do material contratado, frise-se Quartzito Mont Blanc, cujo valor do metro quadrado é superior.” (grifo nosso) Assim, à parte autora para comprovar a alegada diferença de preço entre o material contratado e o que foi entregue.
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré por publicação por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos para conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728155-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA REU: PETROGRAN SERVICOS DE MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:11
Decretada a revelia
-
21/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724080-75.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Michelle Candido Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 18:09
Processo nº 0713695-68.2024.8.07.0001
Monica Sarmento Schumacher
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:33
Processo nº 0717525-94.2024.8.07.0016
Guilherme Azevedo Silva
Vemar Editora e Cursos LTDA
Advogado: Barbara Tobias da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 00:50
Processo nº 0724552-79.2024.8.07.0000
Matheus Estevam da Silva Martins Duarte
Distrito Federal
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:29
Processo nº 0710301-93.2024.8.07.0020
Sergio Antonio Vieira de Mello Seiffert
Leonardo Costa Lemos
Advogado: Daniel Moura Seiffert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:37