TJDFT - 0725922-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA GORDO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA E SA em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. - 
                                            
08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:31
Extinto o processo por desistência
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06/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725922-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LIMA E SA REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA GORDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu nem apresentou sua defesa.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, por força do disposto no art. 344 do CPC e conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. À parte autora prazo de 5 dias para esclarecer: 1) se promoveu a comunicação de venda ao Detran; e/ou 2) se assinou o DUT em favor do réu de forma apta à realização da transferência pretendida.
Havendo manifestação, em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré, por publicação, por igual prazo (05 dias).
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, anote-se conclusão dos autos para sentença, não havendo necessidade de produção de prova oral, conforme pleiteado pela parte autora (ID197781250), diante da falta de controvérsia fática, o que, entretanto, não dispensa a autora do cumprimento das determinações retro. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. - 
                                            
21/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:00
Decretada a revelia
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19/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/06/2024 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA E SA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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