TJDFT - 0711124-07.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:15
Decorrido prazo de R & G COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de R & G COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711124-07.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R & G COMERCIO DE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA REQUERIDO: AMBEV S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por R & G COMÉRCIO DE BEBIDAS E CONVENIÊNCIA LTDA em desfavor de AMBEV S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise da preliminar de incompetência arguida em contestação, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme consta dos autos, as partes mantêm contrato de franquia, atualmente disciplinado pela Lei 13.966/19 e que é definido pelo artigo 1º: Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Acrescento que, em que pesem as alegações do autor, prevalece na jurisprudência a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre franqueado e franqueador: (..) 4.
O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, descerrando vínculo de natureza puramente mercantil, porquanto o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais, ou seja, o franqueado não coloca termo à cadeia de consumo, ao contrário, a integra na qualidade de fornecedor intermediário, tornando inviável que, frente ao franqueador, seja reputado consumidor. (...). (Acórdão 1389219, 07267899320188070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, considerando que o autor não se enquadra como consumidor e, portanto, está afastada a competência absoluta do seu domicílio, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro no domicílio da requerida, pois preenche todos os requisitos do recente §1º do artigo 63 do CPC: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, considerando que há válida cláusula de eleição do foro, o acolhimento da preliminar arguida em contestação é medida que se impõe.
Em face do exposto, reconheço a incompetência territorial e extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, III da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de junho de 2024, 16:09:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:58
Outras decisões
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11/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:28
Outras decisões
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18/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE JESUS RODRIGUES SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Ambev S.A. em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/03/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 21:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:08
Outras decisões
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21/12/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/12/2023 00:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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