TJDFT - 0738686-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738686-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Nos termos do art. 789, c./c. art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora dos valores a serem recebidos semestralmente pela executada IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO - CPF: *01.***.*39-66 a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em razão de seu vínculo empregatício com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Consigno que tais quantias não possuem natureza remuneratória, não se lhes aplicando, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do diploma processual.
Esse é também o entendimento consolidado pelo e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na avaliação da possibilidade de penhora de montante supostamente oriundo de lucro distribuído por sociedade empresária. 2.
A penhora de valores existentes em conta corrente certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.
A participação nos lucros consiste em direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7 º, inc.
XI, da Constituição Federal, cuja redação enuncia expressamente que essa espécie de rendimento é "desvinculada da remuneração". 3.1.
Assim, a participação nos lucros e resultados, em verdade, tem caráter indenizatório.
Logo, não se trata de parcela que compõe a remuneração do trabalhador e, por isso, não pode ser logicamente abrangida pela regra da impenhorabilidade da remuneração. 4.
No caso em exame a sociedade anônima agravante requereu a penhora do montante dos lucros a serem eventualmente recebidos pela agravada, em virtude de sua posição de sócia na sociedade empresária Lafeta Comércio de Brinquedos e Moda Infantil Ltda. 4.1.
Convém destacar que a penhora dos valores de lucros e dividendos difere substancialmente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.2.
A medida em exame pretende atingir o montante auferido pela agravada em razão do exercício da sua atividade empresarial. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1908911, 07227902820248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte executada, solicitando que deposite em conta judicial vinculada ao presente feito executório eventuais valores a serem pagos à executada a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), até o limite do valor do débito exequendo.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução n.º 0738686-79.2022.8.07.0001.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intime-se a parte executada, por carta com AR, para ciência quanto ao ato constritivo aqui decretado e para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/06/2025 13:09
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:43
Expedição de Petição.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:16
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:04
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738686-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO DECISÃO Nos termos da decisão de id. 171957668, reencaminha-se ofício à FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais, para que transfira e comprove a transferência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para conta bancária vinculada a este Juízo, dos créditos pertencentes à executada IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO, CPF N. *01.***.*39-66, até o limite do débito ora em cobrança (R$74.482,19), tendo em vista que tal desconto não entra na regra da margem dos 30% e não se submete a lei 10.820/2003..
Saliento que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0738686-79.2022.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
O presente ofício deverá ser encaminhado pela Serventia por e-mail, para o seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:14
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:34
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:24
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
12/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de IVANA SOARES DOS SANTOS CASCALHO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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