TJDFT - 0721795-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721795-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos pelos mesmos fundamentos de id 201825168 e 202297814.
Ademais, a parte autora já utilizou o recurso de Agravo para a sua pretensão.
Aguarde-se prazo para contestação.
Após, manifeste-se a parte autora em réplica.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:32
Outras decisões
-
12/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721795-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura da petição de id 204503787, não é possível concluir se o pedido está direcionado a este Juízo ou ao Tribunal, em sede de agravo.
Contudo, ainda que fosse a este Juízo, indefiro os pedidos pelos mesmos fundamentos de id 201825168 e 202297814.
Ademais, a parte autora já utilizou o recurso de Agravo para a sua pretensão.
Aguarde-se audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:55
Outras decisões
-
18/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:50
Indeferido o pedido de SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA - CPF: *61.***.*10-91 (AUTOR)
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721795-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS.
Em apertada síntese, a autora solicita a suspensão de cobranças feitas por e-mail de dívida que desconhece.
Liminarmente, requer a suspensão a cobranças e ainda a exibição de documentos incidental. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A liminar merece ser indeferida.
Ausente o requisito da fumaça do bom direito.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Isto porque é possível que exista uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a autora.
A autora não conseguiu jungir prova robusta pré-constituída de seu direito.
Primeiramente, porque não há prova de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Segundo porque, sobretudo em sede liminar, não se sabe se houve ou não contratação ou a existência de adendos ou aditivos.
No estágio em que se encontram os autos, de pronto supor a inexistência de imponderabilidades é irresponsável, pelo que considero imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a questão.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Quanto à exibição de documento cautelar, prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não é tema explícito na legislação processual civil vigente.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência entendem que a negativa de acesso aos documentos de interesse particular em posse de terceiros não pode ficar desamparada pelo direito pátrio, devendo haver meio processual adequado para discussão desta pretensão, de forma que é possível ingressar com ação autônoma de exibição de documento (Nesse sentido José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado, 5. ed., Revista dos Tribunais, 2017, p. 703; TJDFT, Acórdão n. 1111305, 07199144420178070001, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018).
Nos termos da jurisprudência do STJ, “"Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil” (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Justiça há, no entanto, no deferimento para que a documentação seja exibida de plano.
A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, o que, pela mesma lógica, supõe-se a obrigação de o banco réu ter a documentação que se pretende ver exibida.
Em assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de exibição cautelar apenas para que o banco réu disponibilize cópia de todos os contratos vigentes (consignados, empréstimos com desconto em conta corrente e demais contratos) e Demonstrativo evolução de dívida – DED de todos os contratos.
O prazo para a exibição é de 05 (cinco) dias conforme o art. 398 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado(s) o(a)(s) réu(é)(s), fica dispensada a realização da audiência de conciliação.
Nesse caso, proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação, inclusive se for o caso por carta precatória, para que a parte ré apresente, no prazo de 15 dias, contestação, sob pena de revelia.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
25/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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