TJDFT - 0701505-30.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06 E DA SÚMULA 288/STJ.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Existente relação íntima entre o réu e vítima e, considerando a prática do crime de violação de domicílio, no contexto de violência doméstica, impõe-se a incidência da Lei nº 11.340/06 e da Súmula 588 do col.
STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3.
A materialidade e a autoria do crime de invasão de domicílio foram devidamente comprovadas, tendo, a vítima e sua genitora, afirmado que o réu estava na companhia da mãe e, sem consentimento, abriu o portão e permaneceu na garagem da residência da mesma (vítima), fato este confirmado pelo próprio acusado. 4.
O crime de violação de domicílio é de mera conduta, isto é, consuma-se com a simples entrada ou permanência em casa alheia ou nas dependências, sem o consentimento de quem de direito.
Assim, a alegada ausência de arrombamento do portão da casa da vítima, bem como, eventual facilidade para abri-lo, são fatos irrelevantes para consumação do tipo penal previsto no art. 150 do CP. 5.
Deve ser mantida a agravante genérica de crime praticado em violência doméstica (art. 61, II, “f”, do CP), na medida em que irrefutável a relação íntima entre o réu e da vítima, sem exclusão da prática do crime de violação de domicílio. 6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nas hipóteses de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico (Súmula 588/STJ). 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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06/02/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
01/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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