TJDFT - 0702710-07.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
05/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702710-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ELENILDO ROCHA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELENILDO ROCHA SILVA, preso preventivamente, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal, no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 193023211).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF 436/2024 e da ocorrência 2.470/2024, realizados perante a 30ª DP (ID 193009436).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 070227363.2024.8.07.0012, em que, após descumprimento das protetivas impostas, foi decretada a prisão preventiva do ofensor, cumprida em 03/04/2024 (ID 193009441).
A MPUMP foi integralmente trasladada para a presente ação penal, conforme se observa do ID 193274557.
O réu impetrou Habeas Corpus diretamente no Tribunal, sendo indeferida a liminar e solicitadas informações (ID 193673419), prestadas pelo juízo no ID 193707161.
A ordem foi denegada em julgamento colegiado (ID 199084968).
A denúncia foi recebida em 12/04/2024 (ID 193118109).
O denunciado foi citado pessoalmente em 22/04/20241 (ID 194309664) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 194504668).
Decisão saneadora no ID 194543475.
Na audiência realizada em 13/05/2024 foi ouvida a vítima (ata de ID 196579829 e mídia de ID 196579833).
Na realizada em 06/06/2024 foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J. e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais no ato, reduzidas a termo em ata, pugnando pela condenação nos termos da denúncia apresentada (ata de ID 199280507 e mídias de IDs 199280512 a 199280518).
Já a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do réu por falta de provas.
Alegou que, apesar de conviverem maritalmente por cerca de 06 anos, a vítima levava uma vida de solteira.
Ao saber que o réu iniciava relacionamento com outra mulher, se enfureceu.
Chamou o réu em sua casa onde conversaram até que a vítima teve um “surto de indignação e raiva, dando início a uma discussão em voz alta e tentando agredir fisicamente o ora denunciado e ele tratou de defender-se".
Após o réu sair da casa a vítima teria chamado a polícia e inventado as agressões porque estava contrariada com a situação (ID 200149853). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva de parte das imputações restou comprovada pelos elementos de informação constantes do IP 436/2024, como a OP nº 62.470/2024 - 30ªDP (ID 193009436), as declarações extrajudiciais da vítima (ID 193009439) e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos ID 196579833 e IDs 199280512 a 199280518).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou que possuía medidas protetivas contra o réu, que proibiam que o réu entrasse em contato e se aproximasse dela; que na data dos fatos o réu foi à sua casa; que ele estava alterado, bêbado, e começou a agredir a declarante; que tinham terminado o relacionamento; que ele sabia que não poderia se aproximar por causa das medidas protetivas; que já era tarde da noite, de madrugada; que a porta estava aberta e ele entrou, alterado, puxando seu cabelo; que a irmã do réu foi pra cima; que começou uma discussão e o réu ameaçou dar um tiro em sua cabeça; que iria buscar a arma; que a irmã do réu trancou a declarante dentro de casa e colocou seu irmão pra fora; que ele puxou seu cabelo; que o filho da declarante estava dormindo e não presenciou a discussão; que a irmã do réu é sua vizinha e escutou a discussão; que ela chegou e colocou seu irmão para fora; que no dia seguinte a declarante foi à delegacia e narrou o que aconteceu; que não se recorda quando terminaram o relacionamento, mas na data dos fatos tem segurança em dizer que já não estavam juntos e tinha medida protetiva válida; que já estavam terminados há meses; que o réu não tinha autorização para ir na sua casa (mídia anexada ao ID 196579833).
A testemunha E.
S.
D.
J., irmã do réu, relatou que morava no aluguel da vítima, ao lado dela; que na data dos fatos, a vítima tinha mandado uma mensagem mais cedo pedindo que seu irmão, o réu, fosse buscar um casaco que estava com ela; que seu irmão já estava com outra pessoa, se relacionando com uma menina; que essa menina até ouviu o áudio em que a vítima chamava o réu à sua casa e discutiram; que a vítima mandou uma mensagem de áudio para a declarante, para que ela mandasse uma mensagem ao réu para que ele fosse buscar o casaco que havia esquecido na casa dela quando dormiu la, falando de forma debochada, pra nova companheira do réu escutar; que não se recorda bem, mas acredita que era entre 23 horas e meia noite quando o réu chegou na casa da vítima; que não viu a hora que ele chegou, mas escutou os dois discutindo; que fica muito nervosa porque tem ansiedade, então saiu de sua casa e foi para a casa da vítima, onde viu os dois discutindo; que pediu que o réu fosse embora para ele não se complicar com a nova companheira; que falou que o réu iria se complicar porque já tinha medida protetiva; que na discussão o réu perguntava quem estaria ligando para a vítima, no que a vítima respondeu que não interessava, já que os dois não tinham mais nada; que quando a vítima soube que o réu estava se envolvendo com essa outra moça, ela começou a ligar para ele, bem como para a declarante, para que ele fosse até sua casa; que ela chegou a ameaçar a moça que estava se envolvendo com o réu; que os dois estavam discutindo e se xingavam de forma mútua; que não presenciou agressões no dia e acredita que nem deu tempo, porque logo que começou a ouvir a discussão já foi intervir; que acredita que nenhum dos dois tenha arma; que já presenciou a vítima usando cocaína; que não sabe se o irmão usa alguma droga, porque nunca o viu utilizando nada (mídias anexadas aos IDs 199280512 e 199280514).
Interrogado, o acusado, ELENILDO ROCHA SILVA, relatou que se recorda de ter medidas protetivas contra a vítima; que não lembra quando foi intimado delas, mas sabia que elas existiam; que chegou a descumprir as medidas e se aproximou da vítima; que nem se recorda bem o motivo de ter ido à casa da vítima na data dos fatos; que nem ia à casa da vítima, mas apenas à casa da sua irmã; que a vítima o chamou para conversar e acabou que foi discussão; que foi na casa da vítima porque ela sempre lhe mandava mensagens para se reconciliarem; que tinha uma vizinha lá, uma novata, que começou a falar de mulher e começaram a rir e ela ficou com raiva; que alguns dias antes da data dos fatos a vítima havia lhe mandado uma mensagem para que ele fosse buscar uma blusa de frio que havia esquecido lá; que chegou na casa da vítima por volta de 23h30, 00h; que estava tudo tranquilo, que estavam conversando junto com uma vizinha; que a vítima e a vizinha falaram de mulher e ele riu; que a vítima se zangou e começaram a discutir; que pegou sua blusa e saiu; que bem na hora sua irmã que estava em casa foi até a casa da vítima e falou para ele ir embora por causa das medidas protetivas; que ele foi embora; que a vítima disse que ia chamar a polícia e ele não acreditou que ela faria isso, que ele ainda falou “pode chamar”; passados alguns dias ele foi preso em casa; que não xingou a vítima na data dos fatos; que a vítima que o xingava; que não puxou o cabelo dela; que estava segurando a vítima, que estava tentando bater nele; que só segurou no braço dela tentando se defender; que não falou que ia pegar um revólver para atirar na sua cabeça; que não fez qualquer ameaça para ela; que não tem arma de fogo e não estava armado (mídias anexadas aos IDs 199280517 e 199280518).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou convergente com a prova documental (como o IP 436/2024, a OP nº 62.470/2024 - 30ªDP, ID 193009436; e as declarações extrajudiciais da vítima, ID 193009439) e oral (mídias anexadas aos ID 196579833 e IDs 199280512 a 199280518), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima.
Inexiste nos presentes autos motivos de despir de credibilidade a versão da ofendida.
Nada há no processo que indique motivação perniciosa para incriminar indevidamente o acusado, pois a vítima acrescentou que não tiveram mais contato e que não deseja nenhum mal ao réu.
Renegar a versão harmoniosa da vítima, fundamental em crimes praticados no âmbito doméstico, apenas por não existir outras provas materiais além daquelas já juntadas aos autos, certamente resultaria na impunidade do agressor.
Ademais, o acervo probatório é vasto e corrobora as alegações a vítima.
O próprio réu confirmou que sabia das medidas protetivas e que as descumpriu.
Destaco trecho das alegações finais da acusação (ata de ID 199280507): “Ressalta-se que nos autos de nº 0707469-19.2021.8.07.0012 [ação penal n.º 0707470- 04.2021.8.07.0012], após ser preso em flagrante, por anterior ato de violência contra sua companheira, foram aplicadas ao denunciado medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação, fixada a distância mínima de 300 metros, assim como contato, por qualquer meio de comunicação.
O agressor foi intimado em audiência de custódia, sendo advertido das consequências do descumprimento.
Ademais, foi novamente intimado, em 15 de fevereiro de 2022, acerca da manutenção das medidas protetivas de urgência.
Nada obstante, mesmo ciente do teor das medidas, o acusado as descumpriu (...). (...) muito embora a informante tenha dito que foi a vítima quem chamou o acusado em sua residência, tal fato, ainda que verdadeiro, não afasta a tipicidade do delito em questão”.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, inclusive o depoimento do próprio réu, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria dos fatos acima descritos e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação à imputação apresentada na denúncia.
Também as demais condutadas restaram comprovadas, pois a narrativa confusa do réu não foi capaz de afastar o relato seguro e coerente da vítima ou mesmo da informante ouvida em juízo.
Ainda que a informante, irmã do réu, tenha tentado amenizar a situação, ficou claro que ela ouviu a discussão da sua casa, vizinha à que eles estavam, e narrou ter ouvido vozes altas e discussão.
Apesar de não ter sido capaz de detalhar as palavras utilizadas, confirmou que ouviu xingamentos.
A comprovação da contravenção de vias de fato segue no mesmo sentido, pois o réu, em seu depoimento confuso, relatou que chegou a segurar a vítima, ainda que alegue que o fez para se defender.
A informante relata que precisou intervir e pedir que seu irmão fosse embora para não complicar ainda mais para ele, ficando clara a situação conflituosa que estava estabelecida.
Apesar do réu negar, ele não consegue apresentar a dinâmica dos fatos de forma clara.
A testemunha alega que chegou já com a discussão acontecendo, então por mais que negue agressões, não há como ela testemunhar sobre os fatos que aconteceram antes dela chegar à casa da vítima.
Por outro lado, a vítima apresenta narrativa coerente e segunda, coesa com aquela apresentada em delegacia.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no art. 147 do Código Penal, no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 235/283).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das vítimas se apresenta compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, ELENILDO ROCHA SILVA, às normas definidas no art. 147 do Código Penal, no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das duas vítimas, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 147 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes, nos termos do enunciado 444 do STJ.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
As consequências da infração foram normais à espécie.
Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime.
O comportamento da ofendida, por ocasião dos fatos em julgamento, não justifica ou atenua a ação do agente.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 01 mês de detenção.
Na segunda fase, não verifico circunstâncias atenuantes.
Verifico, contudo, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Assim, majoro a pena em 5 dias e fixo a pena provisória em 01 mês e 05 dias de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena em 01 mês e 05 dias de detenção.
Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes, nos termos do enunciado 444 do STJ.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
As consequências da infração foram normais à espécie.
Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime.
O comportamento da ofendida, por ocasião dos fatos em julgamento, não justifica ou atenua a ação do agente.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 15 dias de prisão simples.
Na segunda fase não verifico a ocorrência de circunstância atenuante.
Por outro lado, a ocorrência da circunstância agravante da violência doméstica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 02 dias e fixo a pena provisória em 17 dias de prisão simples.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 17 dias de prisão simples.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, observo que não foram colhidos dados para melhor aferi-las.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo.
Nada a valorar quanto às circunstâncias do crime.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase, não registro a ocorrência de circunstância atenuantes ou agravantes.
Fixo a pena provisória em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena em 03 meses de detenção.
No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que aplica-se a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 04 meses e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples.
Em face da quantidade das penas aplicadas e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas de reclusão, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Em face do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
REVOGO a prisão preventiva do acusado, com a ressalva lançada no caput do art. 316 do CPP, caso outras razões venham a ser noticiadas nestes autos.
Expeça-se alvará de soltura, para que o condenado, ELENILDO ROCHA SILVA, filho de BENEDITO COSTA SILVA e de ROSILENE DOS SANTOS ROCHA, nascido em 30/06/2000, acautelado no CDP - 7 - A - 04, determinando a sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso, COM A IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: A) o réu deverá ser novamente intimado das medidas protetivas deferidas em desfavor dele nos autos da MPUMP 0702273-63.2024.8.07.0012 (ID 193274557) e advertido que elas continuam vigentes, sob pena de seu descumprimento ensejar nova decretação de prisão preventiva.
B) o denunciado deverá ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC nº 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. ÁREA DE EXCLUSÃO: A área de exclusão é o endereço residencial da vítima, localizado à Rua 23 B, lote 21, Setor Tradicional - SÃO SEBASTIÃO, DF, Telefone Celular: (61) 99655-2285, e o endereço do trabalho da vítima, localizado à quadra 203, conjunto 06, casa 42, Residencial Oeste - SÃO SEBASTIÃO/DF, Ponto de Referência: salão da galega, em frente à Pedacitos, fixado o raio de 300 (trezentos) metros em ambos os casos.
A vítima ainda poderá indicar outros locais que frequenta para que posteriormente o autuado seja intimado a não frequentar.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO: 1) informar ao Juízo e ao CIME - SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular) - qualquer alteração de residência e de número de telefone; 2) respeitar as medidas protetivas de urgência existentes, consistentes em: a) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; b) proibição de se aproximar da vítima, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima: Identificação do Endereço 1 : TRABALHO, Endereço: QUADRA 203, CONJUNTO 06, CASA 42.
RESIDENCIAL OESTE, CEP: Não Informado SÃO SEBASTIÃO/DF, Ponto de Referência: SALÃO DA GALEGA.
EM FRENTE A PEDACITOS. 3) observar integralmente os seus direitos e deveres, a seguir transcritos: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME mensalmente, mediante relatório a este Juízo.
Conste do mandado que o ofensor deverá ser advertido pelo oficial de justiça de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá justificar nova decretação da prisão, sem prejuízo da caracterização de crime (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Comunique a vítima sobre a soltura por qualquer meio efeito, em regime de urgência/plantão.
Oficie-se ao PROVID para realizar o acompanhamento da vítima.
Determino ao CIME, em caso de solicitação do PROVID/PMDF, a prestação de informação aos policiais do referido programa sobre os endereços da vítima e do ofensor, bem como a localização do acusado em tempo real.
Oficie-se.
Mantenho as medidas protetivas de urgência até a extinção da pena pelo cumprimento.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
CONFIRO À SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/06/2024 03:38
Publicado Ata em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
14/05/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
13/05/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
25/04/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720596-52.2024.8.07.0001
Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
Karina Amorim Sampaio Costa
Advogado: Giovana de Lima Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 22:20
Processo nº 0725582-49.2024.8.07.0001
Telefonica Brasil S.A.
Mirani Fraga Filgueira
Advogado: Ana Caroline Pereira Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2024 15:35
Processo nº 0725582-49.2024.8.07.0001
Mirani Fraga Filgueira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Caroline Pereira Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:58
Processo nº 0752979-72.2023.8.07.0016
Glauber Franco Rodrigues
Jailton Lourenco de Paula 70998043168
Advogado: Marcus Vinicius de Siqueira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:34
Processo nº 0723815-76.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Pedro Netto Rodrigues Chaves
Advogado: Carla Padua Andrade Chaves Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:39