TJDFT - 0724185-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:09
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 08:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724185-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SILVIA KENJ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS - CPF: *44.***.*19-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestações
-
12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2025 07:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
03/02/2025 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/01/2025 14:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/01/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO.
APARELHAMENTO COM NOVOS DOCUMENTOS.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO JÁ RESOLVIDA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AO SER AVIADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA NO AMBIENTE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APERFEIÇOAMENTO NO MOMENTO DA FORMULAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INOVAÇÃO DO ADUZIDO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Elucidada negativamente pretensão formulada no ambiente de impugnação à penhora sob o fundamento de não demonstração da origem do valor constrito, porquanto subsistente dissonância entre o valor penhorado judicialmente e o indicado como bloqueado na conta bancária do impugnante, a mesma questão é impassível de revolvimento em sede de embargos de declaração aparelhados por novo acervo argumentativo e documental, porquanto, aperfeiçoada a preclusão consumativa recobrindo a faculdade impugnativa, é impassível de ser remodelada ao ser refutada por implicar reabertura do prazo peremptório dentro do qual devia ser formulada (CPC, art. 854, §3º). 2.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da questão sob nova formatação, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3.
A previsão contida no artigo 854, §3º do estatuto processual é categórica ao preconizar que o executado deve comprovar o alegado no ambiente de impugnação à penhora de ativos financeiros mediante o aparelhamento do articulado com os documentos comprobatórios da natureza da quantia constrita, à míngua dos quais deve ser rechaçada a peça impugnatória formulada. 4.
Consumado o direito que o assistia de debater questões pertinentes à impenhorabilidade a recobrir as quantias tornadas indisponíveis ao aviar a correlata impugnação, inviável que, no ambiente de embargos de declaração, pretenda o executado/impugnante renovar a insurgência mediante apresentação de novos estofo argumentário e documentos, pois acobertada a faculdade que o assistia pela preclusão consumativa em compasso com o princípio da eventualidade, pois devia ter aparelhado a impugnação adequadamente no momento e dentro do prazo para aviamento do instrumento de defesa e nela aduzir toda a matéria de defesa que o aproveitaria (CPC, art. 854, §3º). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/12/2024 06:25
Conhecido o recurso de FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/10/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda - EPP e Marco Antônio Ferreira Santos em face da decisão que, integrada por aclaratórios, nos autos do cumprimento de sentença que é promovido em seu desfavor pela agravada – Sílvia Kenj –, rejeitara a impugnação à penhora que formularam e mantivera a constrição que alcançara numerário depositado em conta poupança de titularidade do agravante.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que os devedores não lograram demonstrar a origem do valor constrito, porquanto a defesa articulada lastreara-se em extrato bancário que estampara quantia bloqueada, no importe de R$9.340,20 (nove mil trezentos e quarenta reais e vinte centavos), dissonante da que fora efetivamente penhorada, a saber, no montante de R$7.963,43 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
De seu turno, objetivam os agravantes, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originalmente, e, ao final, após regular processamento do agravo, a reforma do provimento guerreado e o afastamento da penhora incidente sobre o numerário individualizado, porquanto recolhido em conta poupança da titularidade do recorrente.
Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veicularam, argumentaram, em suma, que a constrição judicial ora atacada recaíra sobre verbas depositadas na conta-poupança que o segundo agravante mantém junto a instituição financeira, sobressaindo evidente que o montante constrito é impenhorável, consoante dispõe o art. 833, inciso X, do estatuto processual civil.
Rememoraram que o extrato do SISBAJUD retornara parcialmente positivo, resultando no bloqueio total de R$7.963,43 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) nas contas bancárias titularizadas pelo segundo agravante.
Frisaram que, diante do havido, apresentaram impugnação à penhora, veiculando a informação de que a referida quantia provinha de caderneta de poupança, sustentando sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, X), consoante documentação que exibira na oportunidade.
Relataram que, todavia, o magistrado de primeiro grau rejeitara a impugnação sob a ótica de que não sobejara demonstrada a origem do valor penhorado.
Aduziram que, em face do decidido, opuseram aclaratórios, indicando a subsistência de obscuridade, anexando, ainda, novo extrato com o fito de comprovar novamente que o importe objeto de constrição reveste-se do manto da impenhorabilidade.
Pontificaram que os embargos de declaração, porém, também foram alvo de rejeição pelo Juízo a quo, uma vez que entendera o julgador singular da origem pela inexistência de equívoco no decidido, tendo ressaltado o Juízo do executivo, ainda, que a impugnação fora apreciada de conformidade com a documentação acostada na peça impugnatória, registrando a ocorrência de preclusão consumativa, porquanto apenas em sede de embargos declaratórios os agravantes trouxeram documentos pertinentes à impugnação pretendendo a alteração da decisão embargada.
Pontuaram que o decidido não merece guarida, uma vez que o artigo 833, X, do estatuto processual preconiza que são impenhoráveis os valores disponibilizados em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Enfatizaram, nessa toada, que levaram ao conhecimento do Juízo originário novo extrato bancário, contendo a data e o exato valor penhorado, de sorte que houvera a efetiva comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos.
Verberaram que o Superior Tribunal de Justiça, aliás, fixara tese estendendo a salvaguarda da impenhorabilidade disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil a todo e qualquer saldo de conta-poupança ou conta corrente, assim como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Salientaram que o segundo agravante, pessoa física, possui o direito de manter reserva financeira para lhe salvaguardar em situação de necessidade, revelando-se obscuro o derradeiro decisium promanado na origem, que não reconhecera a impenhorabilidade do numerário, mesmo defronte do preconizado pela legislação processualista e pela vasta jurisprudência sobre o assunto.
Consignaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada.
Antes da análise do presente recurso e diante da renúncia manifestada pelos doutos patronos dos agravantes, fora determinado[1] o envio de ofício ao eminente Juízo da causa principal solicitando-lhe informações sobre a regularização da representação processual no bojo daqueles autos, e a indicação, se o caso, do novo patrono por eles constituído.
Ato contínuo, os novos patronos constituídos acudiram aos autos e promoveram a juntada dos instrumentos de mandatos pertinentes[2] O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fersan Arquitetura e Engenharia Ltda - EPP e Marco Antônio Ferreira Santos em face da decisão que, integrada por aclaratórios, nos autos do cumprimento de sentença que é promovido em seu desfavor pela agravada – Sílvia Kenj –, rejeitara a impugnação à penhora que formularam e mantivera a constrição que alcançara numerário depositado em conta poupança de titularidade do agravante.
Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que os devedores não lograram demonstrar a origem do valor constrito, porquanto a defesa articulada lastreara-se em extrato bancário que estampara quantia bloqueada, no importe de R$9.340,20 (nove mil trezentos e quarenta reais e vinte centavos), dissonante da que fora efetivamente penhorada, a saber, no montante de R$7.963,43 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
De seu turno, objetivam os agravantes, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originalmente, e, ao final, após regular processamento do agravo, a reforma do provimento guerreado e o afastamento da penhora incidente sobre o numerário individualizado, porquanto recolhido em conta poupança da titularidade do recorrente.
Alinhados esses parâmetros, do aduzido depreende-se que o objeto do inconformismo manifestado pelos agravantes está endereçado, primeiramente, à aferição da ocorrência do fenômeno preclusivo a recobrir a impugnação à penhora deduzida na origem e, acaso transposto o óbice processual apurado pelo Juízo a quo, sobejará ser perscrutado o acerto da decisão que, rejeitando a impugnação que formularam, mantivera a constrição judicial incidente sobre numerário depositado em conta poupança de titularidade do segundo agravante, sob o fundamento de que os valores exibidos na peça impugnativa não lograram demonstrar a natureza impenhorável.
Assim pontuado o objeto do agravo, do cotejo do feito executivo afere-se que os provimentos arrostados não merecem qualquer reparo.
Na hipótese, considerando que os agravantes, regularmente intimados da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, titularizados pelo segundo agravante, formularam impugnação à penhora, restara preclusa a oportunidade para alegarem novamente a matéria em sede de embargos de declaração, com a juntada de novos documentos.
Consoante reportado, o Juízo do cumprimento de sentença fundamentara a rejeição da impugnação ao fundamento de que os devedores não lograram demonstrar a origem do valor constrito, porquanto a defesa articulada lastreara-se em extrato bancário que estampara quantia bloqueada, no importe de R$9.340,20 (nove mil trezentos e quarenta reais e vinte centavos), dissonante da que fora efetivamente penhorada, a saber, no montante de R$7.963,43 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos).
Deveras, a detida análise do extrato da constrição operada via SISBAJUD e o documento bancário exibido por ocasião da impugnação à penhora conduzem à constatação de que a peça de impugnação viera aparelhada de extrato bancário, datado de 29/01/2024, indicativo do bloqueio judicial no importe de R$9.340,20 (nove mil trezentos e quarenta reais e vinte centavos), ao passo que a constrição via SISBAJUD fora perfectibilizada somente na data de 21/02/2024, aproximadamente um mês após a data de referência do documento exibido pelos agravantes na impugnação à penhora.
Tudo isso denota que, para além de despontar impossível o acolhimento da impugnação sob a ótica da dissonância numérica, a impossibilidade de albergamento do pleito impugnativo também germinara-se sob o viés comparativo temporal.
Naquela oportunidade, frise-se uma vez mais, o Juízo tão somente promovera a apreciação da impugnação à penhora de conformidade com o que os próprios devedores guarneceram a peça, havendo sido mantida hígida a constrição que recaíra sobre o montante titularizado pelo segundo agravante.
Ora, o simples aviamento da impugnação à penhora consumara o direito que os assistia de debaterem questões pertinentes à impenhorabilidade a recobrir as quantias tornadas indisponíveis.
Com efeito, ao manejarem aludido petitório, não só deveriam insurgir-se contra a constrição operada mediante simples alegações, como também aos impugnantes incumbia guarnecer o aduzido com elementos materiais da impenhorabilidade.
Ou seja, a par de aviarem a faculdade assegurada no artigo 854, §3º, do estatuto processual, suscitando a impenhorabilidade, o próprio dispositivo legal indicado é categórico ao preconizar que os executados devem comprovar[3] o afirmado, mediante o aparelhamento do articulado com os documentos comprobatórios da natureza da quantia constrita, à míngua dos quais revela-se acertada a decisão que rechaçara a peça impugnatória formulada.
Ademais, em resolvendo o decisório o que fora submetido a seu julgo de conformidade com os elementos materiais que lastrearam a matéria passível de apreciação, sobeja impassível de ser reconhecido vício de obscuridade a revesti-lo.
Sob essa configuração, inviável que, rejeitada a impugnação à penhora com base na ausência de documento comprobatório do alegado, o executado, a par de atinar-se ao fundamento invocado pelo Juízo, renove a pretensão inquinando vício inexistente no julgado e promovendo a juntada da documentação a que aludira o decisório embargado na origem.
Com efeito, os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Sob essas perspectivas, e aferido que, nos declaratórios que aviaram, os agravantes arguíram a impenhorabilidade dos montantes tornados indisponíveis, mas não guarneceram o alegado, com os documentos comprobatórios pertinentes, havendo a faculdade que os assistia sido acobertada pela preclusão em sua vertente consumativa, inviável que pretendam reprisar o exame da postulação em ambiente de aclaratórios, máxime porque não se prestam para tal desiderato.
Destarte, conforme pontuado, os agravantes, regularmente intimados, manejaram a impugnação à penhora, instrumento adequado para suscitar as matérias individualizadas, atraindo, consoante frisado, a incidência da preclusão consumativa, o que enseja o exaurimento da faculdade processual para renovar as questões reprisadas e resolvidas.
Com efeito, a preclusão consumativa se traduz na impossibilidade de a parte praticar ato processual que deveria ter praticado anteriormente, no momento próprio, sob pena de eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica.
O que se infere dos autos, em verdade, é que os agravantes reprisara questão afeta à impenhorabilidade do montante constrito em conta bancária titularizada pelo segundo agravante, inovando o originalmente formulado, quando já consumado o direito que os assistia, à medida em que agitada oportunamente, mas rejeitada, não se afigurando legítima sua renovação em sede de aclaratórios com base em fundamento novo.
Em suma, perfectibilizada a faculdade que os assistia, inviável que os executados reprisem-na por via transversa, alinhando aclaratórios com o viso de substituir a impugnação à penhora que já formularam, inclusive imputando nódoa inexistente no julgado que pretendiam ver aclarado.
O procedimento é legal e tecnicamente ordenado, sendo composto por atos e fases compartimentados e orientado pela preclusão, pois visa simplesmente assegurar a realização do direito, velando para que o processo siga sua vocação e caminhe com essa formatação, obstando o reprisamento de fases já ultrapassadas.
Assim, operada a preclusão consumativa, inviável que a parte reprise a fase ultrapassada como forma de realizar a faculdade ou direito processual que não exercitara no tempo e momento apropriados (CPC, art. 507).
Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery “(...) A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão decidida.
A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato (...)”.
Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini in RT 810/462: 7.1 De outra parte, que o instituto da preclusão alcança todos os sujeitos do processo (partes e juiz) já ninguém põe em dúvida.
Essa é a lição, aliás, de Arruda Alvim, que destaca que a preclusão ‘atinge os três sujeitos do processo, ou seja, os sujeitos parciais e o sujeito imparcial’ (‘Dogmática jurídica e o novo Código de Processo Civil’, São Paulo, RePro 1/128). 7.2 No mesmo sentido, Chiovenda (apud Humberto Theodoro Júnior, ‘A preclusão no processo civil’, São Paulo, RT 784/19, nota 30, ano 90, fev. 2001) e Stefano Riccio (La preclusione processuale penale, Milano, Giuffrè, 1951, p. 100). 7.3 Se a preclusão, para as partes, atinge faculdades, quanto ao juiz vincula-se às questões decididas (cf.
Ponte de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, 1939, t.
IV, p. 105; Ernani Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1994, vol. 1, p. 498). 7.4 Inquestionavelmente, portanto, consoante o magistério de Antonio Vital Ramos de Vasconcelos, ‘além das partes, o juiz também está sujeito à incidência da preclusão, denominada pro judicato, isto em virtude do princípio bis de eadem re ne sit actio, interpretado no sentido comum de proibição de reproduzir uma demanda ou uma questão ao mesmo juiz que sobre elas já se haja pronunciado.
Com efeito, com o pronunciamento acerca da questão o juiz presta a função jurisdicional devida, concluindo o que lhe competia. (...) Pouco importa que ao juiz não estivessem presentes, no momento da deliberação da matéria incidente, todos os argumentos concernentes à questão controvertida: basta tenham tido os litigantes a oportunidade de oferecer suas teses e debater suas razões’ (‘O pedido de reconsideração e a preclusividade das decisões judiciais’, São Paulo, RT 616/18).
Quando não há nenhum inconformismo com a decisão proferida (por exemplo: decisão que anulou todos os atos instrutórios), opera-se a preclusão, inclusive pro judicato.
Consequentemente, não é lícito ao juiz reapreciar a mesma matéria (já coberta com o manto da preclusão).” Assim é que, já havendo manejado a respectiva impugnação à penhora, não sobeja possível que, na sequência, reprisem a faculdade que os assistia, agora sob a forma de embargos de declaração, ventilando matéria que tinha como sua sede aludida peça impugnativa.
Deve ser assinalado, ademais, que, ainda que as arguições acerca da impenhorabilidade consubstanciem matéria de ordem pública, não estão infensas a serem alcançadas pela preclusão consumativa.
Ou seja, restando aperfeiçoada a preclusão consumativa recobrindo as matérias que eram passíveis de ser formuladas via impugnação à penhora que fora regularmente manejada pelos agravantes no momento oportuno, porquanto adequado para que os obrigados pudessem desconstituir a constrição que recaíra sobre os ativos financeiros do segundo agravado sob a ótica da impenhorabilidade (CPC, art. 833, X), torna-se inviável seu revolvimento.
Assim, emerge inexorável que a pretensão formulada pelos agravantes revela que pretenderam transmudar os aclaratórios em sucedâneo de impugnação à penhora.
Note-se que a decisão embargada na origem e agora devolvida a reexame nesta instância, sob o prisma formal, está devidamente fundamentada e a rejeição operada à impugnação à penhora em compasso com o legalmente exigido.
Essas inexoráveis evidências denotam que não subsiste lastro para que lhes seja assegurada a pretensão de antecipação da tutela recursal que formularam, carecendo de verossimilhança a argumentação que alinharam, o que obsta que o agravo seja agraciado com o efeito suspensivo, legitimando seu processamento apenas no efeito devolutivo.
Com fundamento nos argumentos alinhados, esteado no artigo 1.019, I, do estatuto processual, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator do provimento arrostado.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o agravo no prazo legalmente assinalado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Despacho de ID 60445184. [2] Petição de ID 60808507. [3] CPC, art. 854: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” – grifo nosso. -
05/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Antes da análise do presente recurso e diante da renúncia manifestada pelos doutos patronos dos agravantes, medida que restara acompanhada do comprovante de endereçamento e recebimento da notificação aos patrocinados1, oficie-se ao eminente Juízo da causa principal solicitando-lhe informações sobre a regularização da representação processual deles no bojo daqueles autos, e a indicação, se o caso, do novo patrono por eles constituído, de forma a ser preservada a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, procedendo-se, se o caso, a anotação do novo patrono eventualmente constituído nos assentamentos processuais.
Outrossim, proceda a Secretaria às anotações necessárias, excluindo o nome dos patronos renunciantes das publicações dos atos processuais doravante praticados.
Acudidas as diligências, tornem os autos conclusos, oportunamente.
I.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/06/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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