TJDFT - 0709663-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
17/07/2025 15:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA - CPF: *68.***.*94-68 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:14
Deferido o pedido de ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA - CPF: *68.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:31
Outras decisões
-
05/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/05/2025 10:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
30/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709663-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se as ponderações encontradas no Id 225918135 (AGI n. 0729672-06.2024.8.07.0000), prossiga-se nos termos da decisão de Id 225100121, aguardando-se o julgamento em definitivo do IRDR 21.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 19:19:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
02/04/2025 11:48
Outras decisões
-
01/04/2025 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 05:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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01/04/2025 05:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709663-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao IRDR 21, observa-se que contra a tese fixada fora interposto Embargos de Declaração no qual se questiona se deve prevalecer o princípio da máxima proteção em relação à estrita observância da unicidade sindical formal, de modo a assegurar a representatividade do SINDIRETA/DF perante todos os servidores da Administração Direta do Distrito Federal e, ainda, se essa garantia subsistiria no caso de determinadas categorias profissionais que sejam representadas por sindicatos próprios.
Ademais, busca-se também uma possível modulação dos efeitos do ato processual embargado.
Com efeito, a aplicabilidade imediata da tese fixada no mencionado incidente pode produzir efeitos danosos às partes e, por isso, deve-se buscar agir com cautela, a fim de evitar prejuízos às partes e a necessidade de revogação da atos processuais em caso de modificação da conclusão externada pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência.
Ademais, deve-se ressaltar que o Art. 987, § 1º do Código de Processo Civil autoriza o levantamento da suspensão somente na hipótese de não interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso, como ainda resta pendente de julgamento os aclaratórios interpostos e, portanto, não se iniciou o prazo para a interposição de recursos aos tribunais de superposição, entende-se que a demanda deve ter seu curso sobrestado até que se ultime o julgamento do referido incidente.
Anote-se que, em situação similar, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exarou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IRDR Nº 21.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA.
NECESSIDADE. [...] 3.1.
Considerando que a decisão proferida no IRDR nº 21 ainda não transitou em julgado, a manutenção do sobrestamento do feito é medida que se impõe. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1951424, 0741153-97.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Assim, suspenda-se o curso do processo até que sobrevenha o julgamento em definitivo do IRDR 21.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:13:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
07/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
05/02/2025 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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01/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:00
Outras decisões
-
01/08/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 05:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709663-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ARIOSVALDO ROCHA VIEIRA contra a Decisão de Id 198903006 que determinou a suspensão do curso dos autos em epígrafe até que se ultime o julgamento do IRDR n. 21.
Em síntese, o recorrente se insurge em relação à suspensão do curso do presente processo em razão de determinação contida nos autos e, para tanto, assevera que teria se operado a preclusão pro judicato, por ter havido deliberação sobre a matéria já na fase de conhecimento, além de que, a encampação da medida de sobrestamento do curso do feito viola a duração razoável do processo. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com o que se extrai dos autos, o credor se insurge contra a Decisão de Id 198903006 que determinou o sobrestamento do curso do processo até que seja finalizado o julgamento do IRDR n. 21.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Razão não assiste ao recorrente.
Com efeito, a preclusão pro judicato descreve realidade na qual determinada matéria não mais se submete à discussão em virtude de ter sido objeto de apreciação prévia já acobertada pelo trânsito em julgado.
No caso dos autos, o postulante integrou o quadro da Delegacia de Polícia do Distrito Federal, não se encontrando representado pelo SINDIRETA.
Com isso, a realidade jurídica vista nos autos se amolda de forma incontroversa ao que fora determinado nos autos do IRDR n. 21 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Por oportuno, saliente-se a existência de determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a partir da qual todos os processos que versem sobre a controvérsia definida pela Corte de Justiça local tivessem o seu curso processual suspenso.
Assim sendo, não há que se falar em preclusão pro judicato, haja vista que a determinação de sobrestamento advém da Instância Superior e, por certo, possui natureza cogente.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da Decisão anterior, mantendo-se o processo sobrestado.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 12:57:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
14/06/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
03/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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