TJDFT - 0704722-91.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FREDDY DANIEL URICARE SALAZAR em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704722-91.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDDY DANIEL URICARE SALAZAR REU: LYANDRA MACHADO REIS, RONALDY SOUSA MENEZES, WARLEM FERREIRA DA SILVA, LUCAS MARQUES ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, é notória a ilegitimidade passiva da parte ora requerida para figurar sozinho no polo passivo e consequente incompetência deste Juízo para análise do presente processo.
As providências pleiteadas na inicial (dentre as quais transferência de titularidade veicular) notadamente demandam a participação nos autos de ente público, ao qual não se podem exarar determinações se não exerceu o contraditório.
Nesse sentido confira-se: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos tributários. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o DETRAN/DF e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021; Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão n. 1227371,07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. 3.
Se na ação declaratória c/c obrigação de fazer (transferência do veículo) a parte pede que o Detran/DF e o Distrito Federal promovam a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Relatório e voto em separado. 5.
Sem custas ou honorários. (Acórdão n. 1808020, 07107750720238070018, Terceira Turma Recursal, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/01/2024, Publicado no DJE : 07/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 220,69 referente a danos materiais e para determinar que seja oficiado o DETRAN-DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram a titularidade de veículo, assim como os débitos decorrentes de multas, impostos e taxas, a contar de 17/11/2006.
Nas suas razões recursais, afirma que, apesar de ter adquirido o veículo do autor, já não é mais o proprietário desde 03/11/2020.
Alega, assim, a nulidade da sentença por incompetência dos juizados especiais face à necessária denunciação à lide e a ilegitimidade passiva.
Também discorre sobre a prescrição dos débitos originados por IPVA, multas e licenciamento.
No mérito, afirma que não possui qualquer obrigação, já que era obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49573379) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573391). 3.
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: ?...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1756402, 07007488620238070010, Segunda Turma Recursal, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Publicado no DJE : 20/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPETÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE DÉBITOS.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação à obrigação de fazer consistindo em transferir débitos tributários e não tributários incidentes no veículo alienado.
Recurso do autor em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de condição de ação e impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento das causas em que tenham como réus as autarquias (art. 5º, inciso II, Lei 12.153/2009).
A inclusão de pessoas física e jurídica no polo passivo não afasta a competência dos Juizados Fazendário para o julgamento do feito, tendo em vista que a pretensão do autor objetiva criar obrigações para o órgão de trânsito, como a transferência administrativa do veículo e dos débitos a ele vinculados.
Precedentes: (Acórdão 1639033, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA; Acórdão 1632033, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO; Acórdão 1660576, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES).
Não há razão, portanto, para exclusão do Distrito Federal e das autarquias distritais DETRAN/DF e DER/DF do polo passivo da demanda.
Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a causa. 4 - Causa madura.
Inaplicabilidade.
O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que não há nos autos documento que comprove a realização da permuta e há pedido de oitiva de testemunhas para comprovar a alienação do veículo.
Há, portanto, questões probatórias a serem dirimidas na primeira instância. É necessário o retorno do processo à origem para o regular processamento do feito.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para seu regular processamento. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão n. 1705192, 07222240720198070016, Primeira Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Publicado no PJe : 31/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, na forma do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, é devida a extinção do feito, restando à parte autora buscar a tutela pretendida perante o Juízo competente, observado o litisconsórcio necessário.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem avanço sobre o mérito, com espeque no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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25/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/06/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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