TJDFT - 0708494-89.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708494-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Frisa-se que a parte requerente deverá ser intimada em nome próprio, posto que patrocinada por advogado dativo designado apenas para RECURSO.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 200631164, qual seja: ABSTER-SE de realizar cobranças à autora e CANCELAR as cobranças do Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após esse prazo, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a referida obrigação foi cumprida, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento, culminando com o consequente arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 212628876.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos. -
27/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:14
Conhecido o recurso de ADENAIR ROCHA DA SILVA - CPF: *85.***.*10-63 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 03:26
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708494-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em novembro de 2023, aderiu ao plano Rede Mais Saúde junto a sua operadora de cartão das Lojas Mix (único cartão que possuía na época), com o fito de obter acesso a promoções exclusivas e descontos em compras relacionadas à área da saúde, pelo valor mensal de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Informa, no entanto, que após as negociações iniciais, não teve mais nenhuma informação sobre o serviço Rede Mais Saúde, razão pela qual acreditava que o plano não teria sido aprovado.
Assevera, no entanto, que, em 26/01/2024, foi surpreendida com o bloqueio do seu cartão por inadimplência e, ao conferir a situação no seu aplicativo de gerenciamento dos cartões, descobriu que o serviço bloqueado seria referente ao cartão Fort Brasil Mastercard, o qual já havia sido cancelado pela autora desde 2022.
Diz ter entrado em contato com a empresa requerida, sendo informada que o cartão havia sido habilitado em razão da adesão ao plano Rede Saúde Mais, e que a inadimplência seria dos 3 (três) meses de atraso do referido plano, no valor total de R$ 106,09 (cento e seis reais e nove centavos), com a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Ressalta que, diante dos fatos, teria realizado acordo para o pagamento dos débitos com desconto, no valor de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), cujo pagamento teria sido realizado em 26/01/2024, contudo, a requerida teria em janeiro, fevereiro e março de 2024, incluído e retirado o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA).
Afirma que, apesar de seu nome não constar mais como negativado, a ré não teria realizado a baixa do débito de seus sistemas internos e continuaria realizando cobranças por telefone.
Defende que a atitude desidiosa da ré teria lhe causado danos de ordem imaterial, sobretudo, quando teria reativado o cartão que a autora não tinha mais interesse (que, inclusive, teriam tentativas fraudulentas de compras no referido cartão) e pelas cobranças indevidas.
Requer, desse modo, seja declarado inexistente qualquer débito vinculado aos fatos narrados; bem como seja a parte requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Em sua defesa (ID 197794963), a requerida argui, em sede de preliminar, pela perda superveniente do interesse de agir da autora, ao argumento de que o pelito da autora já teria sido plenamente atendido com o cancelamento do serviço, em 25/01/2024, e do cartão em 02/02/2022, com o cancelamento de qualquer cobrança adicional e com a desconsideração dos juros, resultando na quitação completa de qualquer débito junto à Fortbrasil.
No mérito, sustenta que as cobranças teriam sido devidas, posto que a autora teria contratado o cartão e desbloqueado o plástico, utilizando o cartão para realizar inúmeras compras e aderido ao serviço Rede Mais Saúde (benefícios e descontos para a realização de exames, consultas e compra de medicamentos na rede credenciada), sem o pagamento correspondente da contraprestação dos serviços, cuja cobrança incide na fatura mesmo que não haja utilização do cartão.
Sustenta ter sido a autora devidamente informada acerca dos termos da contratação pelo aplicativo, não havendo que se falar em vício na contratação ou cobrança indevida, ante o reconhecimento da autora de contratação dos serviços, que se mantiveram à disposição da consumidora.
Diz ser inexistente o dano moral pleiteado, mormente quando a cobrança ainda que eventualmente indevida, não presumiria a existência de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Cumpre-se rejeitar a preliminar perda superveniente do interesse de agir da autora, ao argumento de que o pleito da autora já teria sido plenamente atendido com o cancelamento do serviço, em 25/01/2024, e do cartão em 02/02/2022, posto que o pedido da autora se limita à declaração de inexistência de débitos e aos danos morais que alega ter suportado pela inclusão do serviço contratado em cartão de crédito diverso ao indicado.
Preliminar de falta do interesse de agir afastada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante a ausência de impugnação da parte ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao se limitar a alegar a regularidade da contratação do plano Rede Mais Saúde, o que sequer foi contestado pela autora, que as parcelas mensais do serviço, no valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), deveriam ser inseridas no cartão das Lojas Mix de final 0690 da parte autora, que estava ativo, no entanto, foram incluídas no cartão Fortbrasil de final 5523, que estava cancelado desde 02/02/2022. É o que se infere do print da tela do aplicativo da autora de ID 190492564 e das conversas de WhatsApp de ID 190492565, os quais não restaram impugnados especificamente pela parte requerida (art. 341 do CPC/2015), que, inclusive, confirmou que cartão Fortbrasil de final 5523, já estava cancelado desde 02/02/2022, corroborando a tese autoral de falha na prestação dos serviços da requerida ao inserir a cobrança dos serviços contratados em cartão de crédito diverso ao indicado pela consumidora, o que a impossibilitou de realizar os pagamentos regulares, pois, estando o cartão cancelado, não eram geradas faturas pela consumidora.
Assim, diante da verossimilhança das informações apresentadas pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência do débito, já que o inadimplemento não poderia ser imputado à consumidora e já tendo a autora realizado o pagamento integral da dívida.
Por outro lado, quanto ao pedido relativo à baixa da negativação e aos danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, visto que a consulta apresentada por ela, ao ID 198348972, indica apenas a presença de mera cobrança administrativa da dívida, pois consta na condição de conta atrasada e não negativada.
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço SERASA LIMPA NOME é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como o caso da gravada em nome da demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/), conforme se infere do entendimento da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] VIII.
Por outro lado, a cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não rende ensejo a dano moral se não configurado abuso na forma de cobrança ou não inserido indevidamente o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
IX.
No caso dos autos não ficou comprovado que o nome da parte autora foi negativado perante a SERASA ou outro cadastro restritivo.
O documento colacionado como comprovante de negativação corresponde a consulta ao serviço "Serasa Limpa Nome", o qual consiste em plataforma para negociação de dívidas mediante desconto e não se caracteriza como cadastro de restrição ao crédito.
Portanto, deve ser afastada a condenação da recorrente no pagamento de indenização por dano moral. [...] (Acórdão 1600643, 07073512220218070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Na esteira do mesmo entendimento, confira-se o julgado a seguir colacionado: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
No caso, de fato, é indevida a cobrança de valores em nome do autor recorrente, tendo em vista que as empresas recorridas não comprovaram a origem do débito, razão pela qual foi declarada a inexistência da dívida. 6.
No entanto, a despeito dos argumentos levantados pelo recorrente, observa-se que não foi comprovada a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Verifica-se que o recorrente foi cobrado por diversas vezes acerca do suposto débito, no entanto, não restou comprovada a negativação do seu nome no Serasa.
O documento de ID 14557124 - pág. 1 é mero dispositivo de pesquisa que não comprova a inscrição, constando apenas a disposição de "conta atrasada".
O fato de o Serasa Score encontrar-se em vermelho (ID 14557125) também não prova que houve a negativação, ou que há relação com a suposta dívida em questão, pelo que não se vislumbra hipótese de indenização por danos morais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. [...] (Acórdão 1249797, 07198193720198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Outrossim, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar que a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda já que não há qualquer comprovação, nos autos, de que tal cobrança tenha gerado negativa de crédito.
Portanto, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de declarar a inexistência do débito, faz-se imprescindível determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças referente ao plano Rede Mais Saúde à autora, ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito relativo ao plano Rede Mais Saúde junto ao cartão Fort Brasil Mastercard ou ao cartão Lojas Mix; b) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de realizar cobranças do referido serviço à autora e CANCELE as cobranças do Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após esse prazo, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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