TJDFT - 0702318-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:17
Juntada de carta de guia
-
14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 00:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
25/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR LUÍS ANTÔNIO MEIRELES DE ASSIS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, § 1º, inc.
II, da Lei nº 9.503/1997.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, deve ser considerado primário (IDs 201307888 e 201307889).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os inerentes ao tipo penal e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, em primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda e terceira fases de aplicação da pena, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena na última fase da dosimetria penal.
Ainda seguindo as diretrizes do art. 306 c/c arts. 292 e 293, todos da Lei nº 9.503/97, DETERMINO A suspenSÃO E/OU PROIBIÇÃO de se obter a permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor de LUÍS ANTÔNIO MEIRELES DE ASSIS, pelo período de 02 (DOIS) meses.
As providências previstas no artigo 293, § 1º, e no art. 295, ambos da Lei no 9.503/97 competem ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, em modalidade a ser determinada pelo Juízo da VEPEMA.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Considerando a pena imposta, o regime inicial fixado para o seu cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, permito ao sentenciado que apele em liberdade.
Dispensado o cumprimento do disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais competente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do *Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (*disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação 13/10/2014).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:14
Juntada de termo
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
25/06/2024 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO - "(...) “Declaro encerrada a instrução.
Junte-se a FAP atualizada do acusado.
Após, dê-se vista à defesa para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo legal". (...)".
Samambaia/DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2024. -
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/06/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
20/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
17/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
05/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:20, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
09/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
27/02/2024 14:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 16:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
-
15/02/2024 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:32
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/02/2024 12:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 10:02
Juntada de gravação de audiência
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13/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/02/2024 09:40
Juntada de laudo
-
13/02/2024 07:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/02/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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