TJDFT - 0000391-28.2001.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
28/04/2025 14:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000391-28.2001.8.07.0008 RECORRENTE: UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA RECORRIDO: DALMO JOSUÉ DO AMARAL e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DECRETAÇÃO EM OUTROS AUTOS.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SEM RECURSO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EMPRESA.
DIVERSOS ACESSOS AOS AUTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
PENHORA.
BLOQUEIO VALORES EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. 1.
Se, apesar de reiterar fundamentos expendidos em outras oportunidades, a parte apelante fundamenta de forma devida suas razões de apelação; delimita, por tópicos, os capítulos da sentença de que recorre e expõe os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios, sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora, no intuito de prejudicar seus credores, permitindo por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, hipótese dos autos, é aplicada, em geral, com o intuito de coibir a utilização indevida da sociedade empresária pelos seus sócios e somente é admitida em casos excepcionais, devidamente provados, uma vez que a regra geral é a distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios. 4.
A decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa recorrente de forma inversa se deu no bojo de outro processo, cujo acórdão transitou em julgado, sem a interposição de qualquer recurso naquela oportunidade por parte da empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada. 5.
Deve-se manter a estabilidade da decisão proferida no agravo de instrumento precedente que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de ativos financeiros da empresa recorrente, via SISBAJUD, mesmo sem a prévia abertura de incidente, diante da preclusão consumativa da questão acerca da legalidade de sua decretação, em razão de a empresa apelante ter tido amplo acesso aos autos e tomado ciência de todos os seus termos, o que restou comprovado pelos diversos acessos aos autos por seu patrono e pela representante de sua diretoria e pela inequívoca possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, quedando-se inerte. 6.
A verticalização da análise das questões afetas à desconsideração da personalidade jurídica inversa e do exame do preenchimento dos pressupostos de sua realização indica o acerto de sua incidência, na medida em que resta evidente a utilização do emprego da personalidade jurídica da empresa apelante, para obstar o adimplemento da obrigação vertida no título judicial, de modo que não há que se falar em desconstituição da penhora, em desconhecimento da questão ou em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, diante da ausência de instauração do incidente respectivo. 7.
Deve ser mantida incólume a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença em razão de o valor legalmente penhorado satisfazer a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Preliminar rejeitada. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 133 a 137, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica demanda prévia instauração do incidente próprio, sem o que se revela nula a penhora.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito.
A matéria, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
Registre-se, ademais, que há posicionamento do STJ em sintonia com a tese recursal, a saber: " ‘Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015’ (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).(...) Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recurso especial admitido
-
15/07/2024 12:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000391-28.2001.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA RECORRIDO: DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, VALMIR ANTONIO AMARAL, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDILEUZA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DF TRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
19/04/2024 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/02/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DF TRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:12
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:10
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:10
Decorrido prazo de EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:10
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:10
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 25/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/11/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 18:39
Conhecido o recurso de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 18:51
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:06
Indefiro
-
26/07/2023 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/07/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/07/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/06/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/06/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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