TJDFT - 0705531-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JESSICA VIDAL CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705531-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA VIDAL CAMPOS, G.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA VIDAL CAMPOS INVENTARIADO: JONATHAN CAMILO SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta por JESSICA VIDAL CAMPOS e outros razão do falecimento de JONATHAN CAMILO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por meio das sucessivas decisões proferidas nos IDs 201645382, 210210604 e 221805250.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda.
Os autos seguiram ao Ministério Público que oficiou pela extinção do feito (ID 226625237). É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto e aliado ao Ministério Público indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA VIDAL CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705531-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA VIDAL CAMPOS, G.
C.
V.
INVENTARIADO: JONATHAN CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para: (1) Apresentar documentação comprobatória da união estável; e (2) Esclarecer situação atual do financiamento após o pagamento do seguro prestamista, visto que na certidão de matrícula do imóvel não foi averbado o cancelamento da alienação fiduciária.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 15:57:01.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:59
Outras decisões
-
25/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GAEL CAMILO VIDAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA VIDAL CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/07/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705531-87.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JESSICA VIDAL CAMPOS, G.
C.
V.
INVENTARIADO: JONATHAN CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, profissão e representante legal (incapaz); g) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; h) esclarecer se foi efetuada a quitação do imóvel, considerando o contrato do seguro prestamista (doença grave ou morte) no financiamento do imóvel; i) apresentar procuração específica para inventário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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