TJDFT - 0714214-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA LINHARES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714214-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DAVID DA SILVA LINHARES REQUERIDO: EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por David da Silva Linhares, por intermédio de seu advogado (ID 200589594).
Argumenta, em síntese, que “...o acusado possui residência fixa e o crime que esta sendo imputado a ele não fora cometido sob violência ou grave ameaça.
Logo, a prisão preventiva do acusado no momento é desproporcional, ante a inexistência de gravidade no crime imputado, assim como pela suficiência das cautelares diversas da prisão...O acusado encontra-se preso desde 30 de agosto de 2023, ou seja, ele encontra-se recolhido há mais de 8 meses.
Em 09 de maio de 2024, ocorreu a audiência de instrução e julgamento, todavia, o acusado não compareceu em virtude do presídio não ter sido oficiado.
Até o presente momento, não foi designada uma nova data para a audiência de instrução, o que evidencia uma grande morosidade e excesso de prazo...”.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido e manutenção da custódia cautelar (ID 201167005). É o relatório.
DECIDO.
De início, pode-se afirmar que os pedidos não merecem ser acolhidos, pois continuam presentes os requisitos ensejadores da constrição cautelar.
Com efeito, observo que o réu David da Silva Linhares teve a prisão preventiva decretada por este Juízo, nos autos do PJE nº 0702957-37.2023.8.07.0007, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Na oportunidade, foi consignado que “...O periculum libertatis, da mesma forma, está caracterizado.
De acordo com as informações constantes dos autos, trata-se de crimes graves, em tese, praticado pelos representados (estelionato em sua modalidade eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais).
E esses tipos de crimes, como é sabido, vêm afrontando a tranquilidade social, de modo que está a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz, em prol tanto da garantia da ordem pública, quanto do prestígio do Poder Judiciário, que não pode quedar-se inerte, sob pena de ver espalhada a sensação de impunidade no meio social...
Ressalto que o modo como se deram os fatos demonstra que os representados Daniel Lenyk Cavalcante Martins, David da Silva Linhares, Felipe Sampaio de Lima e Francisco Jose Matos de Souza possuem real periculosidade, de modo que, em permanecendo soltos, encontrarão oportunidade para praticarem outros delitos, colocando em risco a ordem pública...”. (ID 169547301) Ressalto que nenhum fato novo foi trazido aos autos, de forma que não houve alteração substancial da sua situação, permanecendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme delineado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Aliás, não foi produzido nenhum elemento que pudesse afastar, de forma peremptória, o envolvimento do réu Henrique nos crimes a ele imputados, enfraquecendo ou, quiçá, aniquilando os indícios de autoria que se fazem presente desde o decreto da custódia cautelar.
Ao contrário, o recebimento da denúncia nos autos do PJE nº 072434-25.2023.8.07.0007 robusteceu ainda mais os indícios de autoria que pesam em desfavor do acusado.
Portanto, o pedido do requerente não merece acolhida, uma vez que continuam presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), principalmente a garantia da ordem pública.
Lado outro, mostra-se inviável, no momento, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, em razão da evidente ineficácia da providência, atestada principalmente pela gravidade das práticas criminosas que lhe são imputadas (artigo 2º, da Lei nº 12.850/2012, artigo 171, § 2º A, do Código Penal (duas vezes) e artigo 171, § 2º A, § 4º, do Código Penal (três vezes).
Frise-se que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, não elidem a necessidade da constrição cautelar, caso outras circunstâncias concretamente evidenciadas a recomende.
Quanto ao alegado excesso de prazo, como bem disse a Representante do órgão Ministerial em sua manifestação de ID 201167005: “Não há, outrossim, excesso de prazo no caso concreto, destacando-se que o artigo 22, parágrafo único, da lei 12.850/13, que versa sobre o crime de organização criminosa, é expresso em fixar como prazo razoável para a instrução criminal o de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 120 (cento e vinte) dias, prazo total este de 240 dias.
No presente caso, encontra-se superado apenas por alguns dias o prazo de 240 dias apontado pela legislação como razoável, não se olvidando tratar-se de processo complexo.
Com efeito, trata-se de feito complexo com quatro réus e diversas vítima, o que exige a oitiva de várias pessoas (vítimas e testemunhas), além dos interrogatórios dos réus que se encontram em estados diversos da federação, o que inegavelmente permite a prorrogação do prazo...” Nesse sentido “A verificação de excesso de prazo importa na conjugação e na observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que neste último devem ser avaliadas a complexidade do feito, o número de réus, o volume de processos na vara, a atuação do juiz e a atuação das partes, consoante entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in Habeas Corpus, 3ª ed., 2019, p. 144).” Cabe ressaltar, que a audiência de instrução e julgamento em continuação já foi designada para o dia 18.07.2024, conforme se depreende no feito principal.
Portanto, ainda presentes os requisitos e a necessidade da cautelar extrema, o indeferimento do pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva do acusado David é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO e, também, de RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado DAVID DA SILVA LINHARES, bem como o requerimento de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Taguatinga-DF, 21 de junho de 2024, 11:28:30.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:19
Indeferido o pedido de DAVID DA SILVA LINHARES - CPF: *10.***.*29-36 (REQUERENTE)
-
20/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705901-09.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Antonia Claudia da Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:41
Processo nº 0772460-21.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Alisson Bezerra de Carvalho
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 19:11
Processo nº 0703181-08.2024.8.07.0017
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Silvia Roberta Faustino de Oliveira
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:49
Processo nº 0751984-25.2024.8.07.0016
Neyara Kelna Bezerra de Aguiar
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:50
Processo nº 0708399-56.2024.8.07.0004
Lucas Vinicius Almeida Borges
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 09:23