TJDFT - 0707356-75.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:22
Não recebido o recurso de FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*69-00 (APELANTE).
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24/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/06/2025 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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24/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de MADSON ALENCAR SILVA - CPF: *09.***.*01-35 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 12:25
Desentranhado o documento
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22/01/2025 16:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*69-00 (APELANTE).
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26/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
A parte ré, ora apelante, deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas, sob a alegação genérica de que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Junta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do cartão de crédito que, em meu entender, não são suficientes para o deferimento da benesse.
Dito isso, a presunção que dá lastro ao pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física é relativa e o argumento genérico trazido nas razões recursais para a concessão do pedido é inservível para comprovar a insuficiência de recursos que dá lastro e acesso à gratuidade justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Assim, dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado determine a apresentação de documentos que comprovem a alegada capacidade econômica da parte.
Noutro giro, em suas contrarrazões recursais, MADSON ALENCAR SILVA suscita preliminar de inovação recursal do apelo interposto por FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA.
Intime-se a parte apelante FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que considere necessários à comprovação da insuficiência de recursos alegada (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), bem como se manifeste acerca da preliminar suscitada pelo apelado em sua contraminuta.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/10/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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