TJDFT - 0705578-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:57
Outras decisões
-
11/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 23:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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14/12/2024 23:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:14
Outras decisões
-
25/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705578-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:22:40.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705578-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Trata-se de pedido liminar em ação proposta por HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES face BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, a autora alega que, desde agosto de 2019, lhe são descontados valores que giram em torno de R$45,21 (quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de empréstimo não contratada pela ré.
Narra que lhe foi liberado o valor R$1.160,00 (mil cento e sessenta e reais), cf.
ID 207345024, fl. 1.
Liminarmente, requer ordem para que se “suspenda os descontos no benefício”.
Ao fim, quer a rescisão e reparação por danos morais.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido, porquanto ausente prova pré-constituída robusta e perigo da demora.
A alegada relação entre as partes e os descontos datam de agosto de 2019, tendo a ação sido foi proposta somente em abril de 2024.
Logo, não se vislumbra urgência no pleito, ausente o requisito do “perigo da demora”.
Ademais, os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a presunção de boa-fé e de validade de um negócio entabulado há quase quatro anos.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Em juízo sumário, é temeroso impor ao réu um ônus cuja fumaça do bom direito não está devidamente constituída.
Até porque é possível que exista uma miríade de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter o autor.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório no caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação.
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705578-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação sequer foi recebida.
Determino, pois, o desentranhamento dos IDs 201118359, 201305710 e 204274252, na íntegra, de modo a conservar a boa maneabilidade dos autos.
Face a informação prestada ao ID 201143755, concedo à parte autora 15 (quinze) dias complementares para que se dirija a uma agência e providencie o documento determinado.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 19:03
Desentranhado o documento
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18/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705578-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A parte ré BANCO BMG S.A apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 201118361).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:54:04.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
21/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN CRISTINA NEVES DO VALLE SOARES - CPF: *13.***.*74-55 (RECONVINTE).
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22/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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20/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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