TJDFT - 0720639-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-86.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO EXECUTADO: GABRIELA MACIEL DOS REIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO, em face de GABRIELA MACIEL DOS REIS.
Por meio da petição de ID 213022116, a parte exequente informa que a executada realizou o pagamento integral do débito.
Assim, pugna pela extinção da ação.
Diante da alegada quitação do débito em execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-86.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO REU: GABRIELA MACIEL DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual o autor requer a inauguração da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de despejo coercitivo para, unicamente, desocupação imediata do imóvel e a decretação da rescisão contratual.
O título executivo judicial em referência se constitui do acordo celebrado entre as partes, no ID 203766046, homologado na sentença proferida no ID 203958455.
Em detida análise das cláusulas do acordo em referência, observa-se que nada foi avençado sobre eventual rescisão contratual.
Neste sentido, em sede de cumprimento de sentença, não é possível a contemplação de matéria não resolvida na fase de formação do título judicial.
Feito isso, no que se refere ao pedido remanescente de expedição de mandado de despejo coercitivo para desocupação imediata do imóvel, em que pese o acordo entabulado entre as partes prever, no caso de inadimplemento, cláusula de imediata decretação do despejo da locatária, sem necessidade de prévia notificação para a desocupação voluntária do imóvel, é cediço que a Lei nº 8.245/91, diversamente, estabelece que para o cumprimento da determinação de desocupação do imóvel deve haver a notificação pessoal do locatário.
No mesmo sentido, é o julgado deste Eg.
TJDFT abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 63, §2º E 65 DA LEI FEDERAL 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A execução da ação de despejo é peculiar: para o cumprimento da determinação de desocupação do imóvel, deve haver a notificação pessoal do locatário; e o prazo para desocupação voluntária do imóvel passa a contar a partir da notificação (art. 65 da Lei Federal 8.245/91).
De acordo com o referido disposto legal, o despejo compulsório deve ser precedido de notificação para desocupação voluntária, a qual não se confunde com a intimação da sentença dirigida ao seu advogado.
A Lei de Locação impõe que haja notificação prévia do locatário para desocupação, não se podendo expedir, de imediato, o mandado de despejo compulsório, mas somente após o decurso do prazo estabelecido, contado da data da notificação pessoal do locatário. 2.
Por outro lado, no imóvel em questão funciona uma escola e o § 2º do art. 63 da Lei n. 8245/91 estabelece o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano para desocupação do imóvel, e também a obrigatoriedade de coincidência da desocupação com o período de férias escolares. 3.
O pedido de cumprimento de sentença ocorreu em 23/01/2023 e o despejo deve observar a regra do artigo 65 da Lei 8.245/91 (notificando-se o locatário para a desocupação voluntária do imóvel) e prazo mínimo do §2º do art. 63 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não se verifica incorreção na decisão agravada pela qual determinada a expedição do mandado de despejo com prazo para desocupação até 14 de agosto de 2023. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1717004, 07093820420238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Exequente para determinar a inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Retifiquem-se os registros.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a reclassificação do feito.
Intime-se o(a) réu(é), pessoalmente, para que no prazo do pagamento (15 dias) desocupe o imóvel, sob pena de expedição de Mandado de Despejo.
No caso de cumprimento voluntário da determinação acima, fica o Exequente, desde logo, intimado para se manifestar sobre a extinção do feito; caso contrário, os autos deverão retornar conclusos para a análise da necessidade de expedição de mandado de despejo compulsório.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
24/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO - CPF: *81.***.*70-20 (AUTOR)
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13/09/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-86.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO REU: GABRIELA MACIEL DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 206588005 deverá ser emendada para que conste o valor da causa.
Ademais, deverá ser acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Por fim, caso o requerimento de cumprimento de sentença seja relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-86.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO REU: GABRIELA MACIEL DOS REIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais.
Caso não haja o recolhimento, arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2024 14:38
Processo Desarquivado
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-86.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO REU: GABRIELA MACIEL DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO em face de GABRIELA MACIEL DOS REIS, partes qualificadas nos autos.
Na petição de ID 203766046, as partes informaram a composição de acordo extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3o, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data de sua publicação, a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:23
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO REU: GABRIELA MACIEL DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, intimo, pela derradeira vez, a autora para cumprir o Despacho de ID 201791423 para que traga aos autos cópia do instrumento de transação celebrado, constando a assinatura da parte ré (de próprio punho e com cópia da documentação pessoal, ou por meio de certificação digital).
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
08/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720639-86.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO REU: GABRIELA MACIEL DOS REIS DESPACHO Por meio da petição de ID 201370251, o autor informa ao juízo a celebração de transação extrajudicial com a parte ré, motivo pelo qual requer a homologação e consequente extinção da ação.
Da análise do termo de transação acostado aos autos, verifico que não costa a assinatura da parte ré, o que impossibilita a homologação judicial.
Assim, INTIME-SE o autor para que traga aos autos cópia do instrumento de transação celebrado, constando a assinatura da parte ré (de próprio punho e com cópia da documentação pessoal, ou por meio de certificação digital).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/06/2024 22:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:59
Deferido o pedido de JORGE ANTONIO MONTEIRO MORGADO - CPF: *81.***.*70-20 (AUTOR).
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24/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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