TJDFT - 0724599-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALICE VIEIRA DA SILVA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de A. V. D. S. G. - CPF: *15.***.*46-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 00:00
Edital
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (07/11/2024 ATÉ 14/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 14 de novembro de 2024. Processo 0703520-78.2021.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo ROSANE COPPOLA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF38319-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE) Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERALCARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS , REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DO NÚCLEO BANDEIRANTE MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AFELIPE MESQUITA FONSECA - DF58457-AALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-AALEXANDRE SANKIEVICZ - DF20316-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-AGENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0704321-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDAOZIAS PEREIRA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-AMAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF60783-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A Terceiros interessados 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEXPEDITO BARBOSA JUNIOR Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0745336-45.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN MATHIE DIAS TIGRE - SP461677CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278ACACIO CEZAR BARRETO - RJ169268WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-AEUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0727318-73.2022.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Seguro (7621) Polo Ativo MARIA FERNANDA STRESSER LAMBACH Advogado(s) - Polo Ativo MARCEL KESSELRING FERREIRA DA COSTA - PR32679-A Polo Passivo PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706554-81.2023.8.07.0017 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Arras ou Sinal (7701) Locação de Imóvel (9593) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARLENE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714-A Polo Passivo R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO GOMES GONCALVES - DF37087-AEDER SANTANA OLIVEIRA - DF33662-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714534-07.2022.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo L.
M.
P.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-AVANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.L.
M.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-ADANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737728-59.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO (12857) Polo Ativo CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A Polo Passivo R.
A.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF49811-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706235-35.2021.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo DANIEL ALVES PIAU Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PALACIO DE OLIVEIRA - DF58618-AADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS - DF44309-A Polo Passivo H.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0719144-17.2023.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo JONAS WELLINGTON DE SOUZA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo LWYZA SILVA DE NEGREIROS - DF55967-A Polo Passivo ELISANGELA AMORIM DE JESUS BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731480-77.2023.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Locação de Móvel (9609) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDAROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A Polo Passivo USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0705647-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo TELVIO MARTINS DE MELLO Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742382-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo A.
ANGELONI & CIA.
LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC13379 Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DFDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0720541-78.2023.8.07.0020 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/AAlexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AHUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-A Polo Passivo Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZABRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701845-63.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Moral (7779) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo RENATO DE SOUSA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo THAWANNA DE CARVALHO LOPES - DF61797-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700056-75.2023.8.07.0014 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-AMATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A Polo Passivo JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706716-73.2023.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Curso de Formação (10377) Polo Ativo DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIORDISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-AGUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731368-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Urgência (12503) Padronizado (12494) Polo Ativo H.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724599-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Intimação / Notificação (10939) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Tratamento mé -
15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/10/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:04
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724599-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: A.
V.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: UESLE DA SILVA GOMES Origem: 0701357-42.2023.8.07.0019 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: A.
V.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: UESLE DA SILVA GOMES para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 18 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/07/2024 16:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICE VIEIRA DA SILVA GOMES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0724599-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: A.
V.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: U.S.G.
AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por A.
V.
D.
S.
G. (Id. 60368331), representada pelo genitor, contra a r. decisão Id. 197874478, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, que, nos autos do Processo nº 0701357-42.2023.8.07.0019, movido contra Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., indeferiu a aplicação imediata das astreintes por descumprimento de liminar, sob o fundamento de ser necessária nova intimação pessoal da Ré, nos seguintes termos: “1.
Cuida-se de pedido da requerente pela desnecessidade de nova intimação pessoal da parte requerida, quanto à tutela deferida, tendo em vista que a requerida possui patronos devidamente constituídos e com expressa manifestação nos autos, subsidiariamente requereu a realização de intimação via WhatsApp (Id. 196480401). 2.
Compulsando os autos, verifico que foi concedida a tutela em 25 de abril do corrente ano (Id. 194577287).
Todavia, a requerida não foi intimada pessoalmente, conforme certidões do Oficial de Justiça de Ids. 194998539 e 197002194. 3.
Vieram os autos conclusos. 4.
A intimação pessoal é imprescindível, nos termos do enunciado sumular n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Dessa forma, acolho em parte o pedido de ID 196480401, para determinar, com base no art. 246 do CPC e na jurisprudência do STJ, seja promovida a tentativa de citação e intimação da parte requerida por meio telefônico/WhatsApp (ID 196480401), mediante expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 6.
Caso seja infrutífera, fica autorizada a expedição de carta precatória, a ser distribuída pela parte requerente diretamente no juízo deprecado para o endereço informado pelo Oficial de Justiça no ID 197002194 ou ainda em endereço diverso a ser informado pela requerente. 7.
Cumpra-se.” Sustenta a Agravante, em resumo, que a Agravada está descumprindo a tutela de urgência conferida no Agravo de Instrumento nº 0706437-44.2023.8.07.0000, razão pela qual seria desnecessária nova intimação pessoal.
Argumenta que não incide o disposto na Súmula 410 do STJ na hipótese de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud, para compelir o devedor a cumprir decisão judicial.
Sustenta que é suficiente a intimação ocorrida na pessoa do seu advogado, e que a recusa do causídico vai de encontro à procuração juntada aos autos.
Aduz que a criança se encontra desamparada, sem qualquer assistência médica, demandando gastos exorbitantes para a manutenção da internação domiciliar.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que se efetive o bloqueio judicial de numerário referente às astreintes.
Preparo recolhido – Id. 60368340. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme relatos, cuida-se, na origem, de processo de conhecimento, em que se pretende a condenação do plano de saúde a custear a internação domiciliar (home care) do menor.
A tutela de urgência foi concedida em março de 2023, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0706437-44.2023.8.07.0000, de minha relatoria, conforme sintetiza a ementa seguinte: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ROL TAXATIVO ANS.
NECESSIDADE CONSIGNADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
RISCO DE MORTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
VEROSSIMILHANÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A agravante nasceu em março de 2022 e foi diagnosticada com nanismo, hidrocefalia, displasia óssea, epilepsia e desnutrição crônica grave, e está em internação hospitalar desde o nascimento, estando a necessidade de internação domiciliar devidamente justificada por relatório médico. 3.
Presente, portanto, verossimilhança na alegação de que a internação domiciliar (presente no rol da ANS) representa procedimento eficaz, efetivo e seguro para a paciente, não sendo razoável que assuma o risco relatado pelo médico, enquanto não concluída a instrução processual. 4.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1733910, 07064374420238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023) Naquela oportunidade, foram fixadas astreintes para o caso de descumprimento da decisão, no valor diário de “R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (Id. 44024018 nos autos do Agravo de Instrumento).
Houve intimação pessoal da Ré nos no Agravo de Instrumento (Id. 44070609), e foi apresentada contestação nos autos do processo de conhecimento (Ids. 151192701 e 153908700).
Portanto, está cumprido o requisito da Súmula nº 410 do STJ, de que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que não incide o Enunciado da Súmula 410/STJ aos casos de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VISANDO AO PAGAMENTO DA MULTA VIA BACENJUD.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes darelação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior já fixou a orientação de que a recorrente - Facebook Brasil - é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do Facebook Inc.
Precedentes. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não incide a Súmula 410/STJ aos casos de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida.
O referido enunciado atende às hipóteses de aplicação de multa pelo juízo cível em caso de descumprimento de antecipação da tutela em ação cível cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3.
Agravo desprovido.” (AgRg no RMS n. 66.496/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) É a hipótese dos autos, pois a decisão proferida em abril deste ano, que concedeu “nova tutela” na origem (Id. 194577287), diante da notícia de descumprimento da anterior, apenas readequou o valor da pena cominatória, sem alterar o objeto da tutela inicialmente concedida no agravo de instrumento.
Confira-se: “Trata-se de pedido manutenção do serviço de Home Care prestado pela requerida ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA à menor A.
V.
D.
S.
G.,representada por seu genitor Uesle da Silva Gomes.
Aduz a autora que, na data de hoje, a requerida entrou em contato, via ligação telefônica, informando que o home care da primeira requerente foi cancelado e o atendimento iria se estender somente até amanhã, 25/4/2024, às 7h da manhã, e que ele deveria indicar um hospital para onde sua filha deveria ser levada.
A autora relata que tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0706437-44.2023.8.07.0000 foi no sentido de determinar à requerida que autorizasse e custeasse a internação domiciliar (home care) da primeira requerente, com todo o aparato necessário, conforme ofício de ID 150888660.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Eis o relatório.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou a necessidade de intervenção, pois o requerido cancelou o serviço de Home Care prestado à A.
V.
D.
S.
G, em que pese viger a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0706437-44.2023.8.07.0000.
Outrossim, a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico responsável pelo segurado é considerada abusiva, por violar as disposições contidas no art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O parecer Ministerial asseverou que:"[...]nada obstante eventual pedido de cumprimento de decisão proferida no âmbito de tutela de urgência tenha que ser distribuída em autos apartados (CPC, arts. 297, § único; 301 e 520), e instruída com os documentos previstos no Código de Processo Civil, conforme decido pelo juízo, a interrupção do serviço de home care implicaria prejuízos de difícil reparação à parte requerente.Por buscar a requerente, em seu pedido interlocutório, tutela inibitória de maneira a evitar o descumprimento de decisão judicial, em face de alegado risco concreto, o deferimento do pleito não implicará prejuízos à parte requerida, caso esta continue cumprindo o que foi estabelecido em sede de tutela de urgência." Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Portanto,defiro o pedido formulado e determino que a requerida se abstenha de interromper o serviço Home Care prestado à A.
V.
D.
S.
G, sob pena de multa diária de à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.” Vale ressaltar que, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a multa não se submete à coisa julgada, pois pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva (Acórdão 1612007, 07045150220228070000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJe 19/9/2022).
No caso concreto, o novo valor arbitrado pelo Juiz de piso observa o teto fixado no Agravo de Instrumento nº 0706437-44.2023.8.07.0000, razão pela qual não há, a princípio, excessividade a ser corrigida.
Além disso, há ciência da Ré quanto à nova decisão, pois o advogado devidamente constituído foi intimado (Id. 151192715), ainda que tenha informado não ter poderes para receber intimação pessoal (Id. 197002194) – que, como visto, é desnecessária no caso em exame.
Registro que, embora a decisão tenha sido proferida com fundamento em mera ameaça de descumprimento, a Agravante se manifestou posteriormente nos autos de origem, confirmando o efetivo cancelamento do serviço (Id. 196480401).
Deve-se, pois, reconhecer a desnecessidade de nova intimação pessoal da parte ré como requisito da concessão da tutela de urgência.
No entanto, os demais requisitos do “bloqueio bancário, em caráter de urgência, via SISBAJUD, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrir as despesas diárias da criança” devem ser analisados pelo Juiz a quo, para que não ocorra supressão de instância.
Ante o exposto, antecipo parcialmente a tutela recursal, para reconhecer a desnecessidade de nova intimação pessoal da parte ré como condição para se for o caso, deferir “o bloqueio bancário, em caráter de urgência, via SISBAJUD, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrir as despesas diárias da criança”.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/06/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/06/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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