TJDFT - 0711070-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES BARBOSA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711070-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ALVES BARBOSA SILVA REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREIA ALVES BARBOSA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO SETOR DE ENERGIA – EVIDA (ID. 198462647).
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e que, em 2021, foi diagnosticada com câncer de mama e foi submetida a mastectomia total bilateral.
Em setembro de 2023, evoluiu com recorrência do local do câncer de mama, sendo submetida à cirurgia de resgate e esvaziamento auxiliar esquerdo e encontra-se em programação de radioterapia adjuvante.
Afirma que o médico assistente prescreveu o uso do medicamento chamado de OLAPARIBE 150 mg (LYNPARZA), mediante o uso de 4 comprimidos por dia, tendo em vista ser paciente de alto risco para nova recorrência de câncer de mama.
Aduz que requereu junto à ré para que esta fornecesse o medicamento.
Contudo, foi negado o fornecimento com fundamento de que o medicamento não faz parte do rol da ANS.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Por fim, requer a procedência da ação para que a requerida forneça o medicamento OLAPARIBE, conforme prescrição médica, e para que seja condenada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos na decisão de ID. 198496443.
A autora apresentou retificação do pedido médico no ID. 198737136, o que foi deferido no ID. 200063834.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 201184365), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do código consumerista; a ausência de ato ilícito, vez que o pedido da autora não preencheu os requisitos da DUT 64 da ANS; e a não configuração de danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A autora apresentou novo laudo médico no ID. 203772821, com retificação da dosagem inicialmente pleiteada.
Réplica de ID. 204442272.
Despacho saneador de ID. 214990941, que indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça.
A autora informou no ID. 219673183 a substituição do plano de saúde por sua empregadora, bem como o efetivo cancelamento no ID. 225801549.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Embora a Lei dos Planos de Saúde preveja a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as operadoras e seus beneficiários, a requerida oferece plano de saúde na modalidade de autogestão, ou seja, sem finalidade lucrativa, o que descaracteriza a relação como de consumo, pois o produto não é ofertado, livremente, no mercado.
Nesse sentido, o c.
STJ editou a Súmula n. 608, em que restou consolidado o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, devendo-se observar os direitos básicos e a proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde.
No caso enfrentado, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida e que há cobertura para o tratamento do câncer que a acomete.
O relatório médico de ID. 198462656 explicita os motivos da indicação do medicamento OLAPARIBE 150 mg para o tratamento da autora.
Por seu turno, o documento de ID. 198462659 demonstra a negativa da ré, sob o fundamento de que o medicamento não faz parte do rol da ANS.
Nada obstante, embora a requerida tenha invocado a exclusão da cobertura do medicamento sob o argumento de que o caso da autora não se amolda às diretrizes para a sua utilização previstas no rol da ANS, o acesso aos remédios deve ser garantido, porquanto representa alternativa mais benéfica ao seu quadro de saúde.
Com efeito, a autora aderiu a um contrato de seguro saúde.
A natureza deste pacto confere à requerente, como núcleo essencial, a garantia de cobertura para os tratamentos necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Ainda, a autora não pode ser privada do acesso à realização do tratamento adequado, sob pena de ofensa a sua dignidade e ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde, em especial porque há indícios da eficácia e efetividade do uso do medicamento, o que justifica o custo do tratamento, que não se mostra excessivo em comparação com outros medicamentos prescritos para os casos avançados de câncer.
Por sua vez, o medicamento foi devidamente registrado e aprovado pela ANVISA e o médico ressaltou que a autora se enquadra na hipótese aprovada pelo órgão para a utilização do fármaco.
Foram também colacionados aos autos os entendimentos favoráveis à concessão do medicamento, constantes em notas técnicas do NatJus (ID. 198496443).
Não compete ao plano de saúde definir qual é o melhor tratamento ao beneficiário, tendo em vista que essa questão técnica está sob a competência exclusiva do médico que acompanha a paciente e conhece as particularidades do seu quadro clínico, o qual, inclusive, ressaltou os benefícios clínicos da utilização do medicamento e declarou que a sua falta é prejudicial à paciente, em razão do alto risco para nova recorrência do câncer de mama.
Ademais, a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral inclui-se entre as exigências mínimas direcionadas aos planos de saúde com segmentação ambulatorial e hospitalar, conforme o art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, da Lei n. 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Em princípio, a ausência de determinado procedimento ou tratamento no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS não exime a seguradora ou plano de assistência à saúde da responsabilidade de custeá-lo, pois o referido ato normativo representa referência básica para cobertura obrigatória mínima oferecida, sem esgotar os recursos que poderão ser colocados à disposição do beneficiário, principalmente quando há indicação técnica de especialista.
Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.
IDOSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SEGURO SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
OLAPARIBE LYNPARZA.
TRATAMENTO CÂNCER PRÓSTATA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
URGÊNCIA.
RISCO DE MORTE.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, em que requereu ?a) que fosse deferida, inaudita altera pars e com a máxima urgência, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando à Ré que forneça (autorize o fornecimento), conforme recomendação médica, o medicamento indicado ao seu tratamento (OLAPARIBE 300 mg/dia), nos prazos e quantidades necessários, conforme Relatório Médico; e b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)?. 2.
Ainda que o contrato firmado entre as partes preveja a exclusão de cobertura de tratamento experimental e de procedimentos médicos que não constem do rol da ANS, o objeto da cobertura é garantir o tratamento adequado à doença do segurado. 2.1.
O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 2.2.
Precedente Turmário: ?(...) 2.
Considera-se que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde.
Desta feita, o fato de o tratamento prescrito não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo. (...) (20160110948114APC, Relatora Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 14/06/2017). 2.3.
Tratando-se de patologia coberta pelo contrato de seguro saúde, não cabe à operadora determinar qual o tratamento.
Ou seja, havendo cobertura para a doença, deve haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento. 2.4.
Verifica-se a necessidade de reforma da sentença, porquanto o autor, ora apelante, deve ter atendido seu direito à vida e à saúde. 2.5.
Faz-se necessária a concessão do pedido autoral a fim de que a apelada seja condenada a fornecer, ao apelante, o medicamento Olaparibe - 300 mg/dia, nos prazos e quantidades necessários, conforme relatório e prescrição médica. 3.
No presente caso, resta patente o sofrimento moral causado pela requerida, ao recusar a cobertura do procedimento médico urgente, ainda mais considerando a gravidade da doença que acometeu o autor, com risco de o câncer progredir e colocar o paciente em risco de morte com o atraso do tratamento, conforme Relatório Médico colacionado aos autos. 3.1.
Importa ressaltar que a hipótese não retrata simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave. 3.2.
Jurisprudência: ? (...) 2.
A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente.
Precedentes do Colendo STJ e desta eg.
Corte. (...)?. (20140111574498APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/11/2015). 4.
A atitude da seguradora de plano de saúde ocasionou ao autor abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como simples dissabores, mas em injustas aflições psicológicas que merecem a devida compensação. 4.1.
Em relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que a indenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, ?o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá, também, a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado? (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
O dano moral e sua interpretação jurisprudencial, 1999, Saraiva, p. 2.). 5.
No caso, além do caráter compensatório e do caráter punitivo e educativo da condenação, vários elementos, dentre outros, devem ser sopesados, como a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da ofensa, a situação econômica da postulante, as particularidades do contexto fático e a repercussão da ofensa moral. 5.1.
Neste particular, atento às circunstancias do caso vislumbra-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos pela ré ao autor, compensando, assim, os constrangimentos que o beneficiário sofreu diante da negativa de fornecimento do medicamento, de uso continuo, Olaparibe (Lymparza), com atraso no tratamento apesar do risco de progressão do câncer e consequente risco de morte do paciente. 6.
Ante a sucumbência da parte ré, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência.
Desta maneira, a ré deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Recurso provido. (TJ-DF 07389930420208070001 DF 0738993-04.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a requerida deveria ter custeado o medicamento solicitado na prescrição médica de ID. 203772823, que reajustou a dose do remédio após o início do tratamento.
Sobre o prazo de cumprimento, verifica-se que a autora informou no ID. 219673183 que a empresa empregadora estava em fase de substituição do plano de saúde, havendo a migração para o plano de saúde BRADESCO.
Segundo informações, o plano de saúde da ré seria prestado até 31 de dezembro de 2024, requerendo o cumprimento da liminar até a referida data (ID. 219673183).
Posteriormente, foi noticiado o cancelamento do plano e o cumprimento da obrigação pelo seguro BRADESCO (ID. 225801549).
Do dano moral Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços da requerida ao negar a internação do autor sob o argumento de que ainda não havia se escoado o prazo de carência.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar o requerente.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelo autor.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a proceder à autorização e ao custeio do medicamento OLAPARIBE 150 mg (LYNPARZA), conforme prescrição médica de ID. 203772823, até o dia 31 de dezembro de 2024 (data de encerramento do contrato do plano de saúde com a empregadora da autora – IDs. 219673183 e 225801549); bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 198496443.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES BARBOSA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711070-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ALVES BARBOSA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:20
Deferido o pedido de ANDREIA ALVES BARBOSA SILVA - CPF: *16.***.*51-00 (AUTOR).
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA ALVES BARBOSA SILVA - CPF: *16.***.*51-00 (AUTOR).
-
29/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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