TJDFT - 0702964-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2024 19:48
Juntada de Petição de comunicação
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicação
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08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702964-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SOARES DE JESUS EXECUTADO: MATHEUS LELES DO NASCIMENTO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 10/07/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2024. -
11/07/2024 21:29
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS LELES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702964-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SOARES DE JESUS REQUERIDO: MATHEUS LELES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Não existe controvérsia acerca do contrato de prestação de serviços de confecção de tatuagem firmado entre as partes em 11/10/23, mediante pagamento de R$ 1.400,00, para execução em aproximadamente 30 dias, tampouco quanto à inexecução do trabalho até 21/1/24, rescisão do negócio e restituição da quantia de R$ 1.050,00.
O cerne da questão consiste em saber se o requerido tem direito à retenção de R$ 350,00.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor está com parcial razão.
Isso porque as provas juntadas aos autos evidenciam que o atraso de mais de dois meses para a execução do serviço que deveria ser realizado em aproximadamente 30 dias (até novembro/23) ocorreu por culpa exclusiva do requerido, o qual, por problemas de saúde e motivos de ordem pessoal, remarcou sucessivas vezes os agendamentos para a execução do trabalho.
As conversas mantidas entre as partes pelo aplicativo de whatzapp, não impugnadas pelo requerido, denotam pelos menos três desmarcações por parte do requerido (30/11/23, 13/1/24 e 21/1/24) e que, apesar da boa vontade do requerente em insistir na execução do serviço, isto não foi concretizado.
Conforme art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, o que efetivamente ocorreu.
E tendo em vista que o inadimplemento decorreu da conduta morosa do requerido, não há se falar em retenção de valores em seu favor, notadamente porque trata-se de contrato verbal, sem cláusula específica a respeito, além de não haver prova de que o desenho produzido foi entregue ao autor.
Portanto, em razão da rescisão do negócio, as partes retornam ao status quo ante, devendo ser restituído ao requerente a totalidade do valor pago ao requerido, no caso, a diferença de R$ 350,00.
Incabível,
por outro lado, o ressarcimento do valor de R$ 124,00, pago pelo autor a título de juros do cartão pelo parcelamento ao qual ele próprio optou e que não aproveitou ao requerido.
Passo à análise do pedido de indenização pelo dano moral.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
Sendo assim, uma vez configurado o inadimplemento contratual, este acarretará na reparação pelos danos materiais, mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
Na hipótese em comento, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra do requerente, motivo pelo qual incabível a condenação da parte requerida nesse particular.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (22/4/24) e correção monetária desde o ajuizamento da demanda (1/4/24).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 02:43
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/05/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:00
Desentranhado o documento
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23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:01
Outras decisões
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23/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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