TJDFT - 0708461-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACTANIA MARIA ROMAO BATISTA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708461-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACTANIA MARIA ROMAO BATISTA REQUERIDO: SEBASTIAO JOAQUIM DOMINGOS, FLAVIO JOSE DO CARMO SENTENÇA Endereços em que se tentou a localização do réu Sebastião: - R.
Oscar Saores de Azevedo, Q. 10, Lote 4, esquina com R. 2, Jardim dos Ipês, Anápolis/GO – mudou-se; - R.
Mirage, Q. 9L, 19, cs 2, Jardim Progresso, Anápolis-GO (Receita Federal) – desconhecido.
Endereços em que se tentou a citação do réu Flávio: - Av.
Bernardo Sayão, 287, Bloco 1, apt 403, Vila Jaiara, Anápolis/GO – Ausente; - Telefone (62) 99397-5989 – não foi possível. À vista das diligências acima relatadas, a autora requereu a citação de ambos os réus por oficial de justiça.
DECIDO.
Pretende a autora que os réus sejam citados por oficial de justiça, o que somente poderia ocorrer por carta precatória, eis que os endereços se localizam em Anápolis/GO.
Neste sentido, tem esta Corte entendido que a citação por carta precatória é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo contrária aos princípios da simplicidade e da economia processual: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que a citação por e-mail já foi indeferida.
Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
27/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/08/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708461-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACTANIA MARIA ROMAO BATISTA REQUERIDO: SEBASTIAO JOAQUIM DOMINGOS, FLAVIO JOSE DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 206073700 retornou com a observação "desconhecido".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 13:22:36. -
23/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708461-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACTANIA MARIA ROMAO BATISTA REQUERIDO: SEBASTIAO JOAQUIM DOMINGOS, FLAVIO JOSE DO CARMO DECISÃO 1.
Da citação do réu Flávio 1.1.
Em que pese a possibilidade de citação por e-mail, não é adequada para o caso concreto, pois nunca se sabe se o destinatário efetivamente acessa a conta, se a mensagem cairá ou não em spam, enfim, se a finalidade será atendida, principalmente quando não é fornecido pelo destinatário com essa finalidade.
Assim, indefiro o pedido de citação por e-mail. 1.2.
Tente-se a citação no telefone informado no ID 205214268. 2.
Da citação do réu Sebastião Cite-se no endereço abaixo, obtido pelo sistema INFOJUD.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:56
Outras decisões
-
25/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708461-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACTANIA MARIA ROMAO BATISTA REQUERIDO: SEBASTIAO JOAQUIM DOMINGOS, FLAVIO JOSE DO CARMO CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização de novas diligências.
Planaltina-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, às 19:04:39. -
24/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/07/2024 19:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708461-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACTANIA MARIA ROMAO BATISTA REQUERIDO: SEBASTIAO JOAQUIM DOMINGOS, FLAVIO JOSE DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID.202240557 retornou com a observação "mudou-se".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, às 14:58:00. -
17/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708461-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACTANIA MARIA ROMAO BATISTA REQUERIDO: SEBASTIAO JOAQUIM DOMINGOS, FLAVIO JOSE DO CARMO DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724550-42.2020.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ismael Lucas do Nascimento Soares
Advogado: Michael Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 18:44
Processo nº 0717965-38.2024.8.07.0001
Mauricio Pinto Cauchioli
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:32
Processo nº 0710873-55.2024.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Valeria dos Santos Pedrosa
Advogado: Carmen Lucia Soares Reinaldo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 07:02
Processo nº 0710118-25.2024.8.07.0020
Andressa Ledo Fernandes
Bel Micro Computadores LTDA
Advogado: Andressa Ledo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 21:16
Processo nº 0710847-67.2018.8.07.0018
Hegia de Castro Deckers
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Francisco das Chagas Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2018 11:06