TJDFT - 0710118-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Outras decisões
-
28/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710118-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES REU: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, PRIME MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDRESSA LEDO FERNANDES em face de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA e PRIME MÓVEIS LTDA.
Alega a inicial, em síntese, que: a) em 26/03/2024, a parte autora adquiriu uma televisão junto à PRIME MÓVEIS LTDA, no valor de R$ 2.650,00; b) a televisão começou a apresentar imagem cheia de riscos e falhada; c) procurou a assistência técnica da fabricante Bel Micro Tecnologia S.A e não obteve êxito; d) procurou a vendedora para verificar como acionar a garantia do aparelho, mas não obteve resposta.
Pediu a condenação das rés à restituição do valor pago (R$ 2.650,00).
A ré Bel Micro Tecnologia S.A apresentou contestação (id. 200902017), alegando a ausência de interesse de agir da autora.
No mérito alegou que: a) a loja PRIME informou a autora sobre os trâmites da troca, mas a demandante não deu continuidade às tratativas; b) não há prova do vício alegado; c) a própria autora deixou de fornecer informações essenciais para que a assistência fosse prestada.
Pugnou pela improcedência.
A ré Prime Móveis Ltda. apresentou defesa (id. 201221300), alegando ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência de comprovação do vício.
Afirmou, ademais, que a autora foi informada acerca do procedimento de troca, tendo sido solicitadas informações à demandante, que não as enviou.
A autora apresentou réplica em id. 204106328, reiterando as alegações da inicial.
As rés pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 206540070 e 206226123) e a autora pediu a produção de prova oral (id. 206217411).
Decisão de saneamento em id. 206581511, a qual anotou a desnecessidade de produção de outras provas e determinou a conclusão para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares de ausência de legitimidade e de interesse de agir.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, e do interesse de agir é feito in status assertionis.
Aqui, a autora afirma que ela tem direito à restituição de valores, e que são as rés que devem restituir a quantia.
Ainda, afirma, abstratamente, a necessidade e utilidade de tal direito.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação, com base em suposta necessidade e utilidade.
As duas legitimidades, além do interesse de agir, estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que a autora figura como destinatária final do produto oferecido pelas requeridas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Conforme disciplina do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil em relação ao produto pode decorrer tanto de vício como de fato do produto.
A responsabilidade pelo vício do produto decorre de defeitos adstritos aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões, relacionados à qualidade/adequação do bem de consumo, nas modalidades desempenho ou durabilidade.
Dispõe o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço (...)”.
Assim, apresentando o produto vício que o torne inadequado ao fim que se destina ou diminua seu valor, o fornecedor terá o prazo de 30 dias para saná-lo.
Caso não o faça, poderá o consumidor optar entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
No caso em análise, a parte autora aduz ter adquirido uma televisão fabricada pela ré Bel Micro Computadores Ltda junto à ré Prisma Móveis Ltda. (comerciante).
Apresentou nota fiscal da compra, demonstrando o pagamento do valor de R$ 2.650,00 (id. 194734526).
Aduz que, após menos de um mês de uso, o produto passou a apresentar problemas na imagem (imagem com riscos e falhada).
Demonstrou ter contatado a fabricante para informar acerca do problema (id. 196920919), assim como a vendedora (id. 196920916), em abril de 2024.
No entanto, não foi tomada qualquer providência para reparo do problema.
Ressalto que a parte autora apresentou foto que evidencia a existência do vício alegado (id. 200902023, p. 5).
A foto permite constatar a existência de falhas e “riscos” na imagem do televisor, tendo sido, inclusive, enviada às requeridas, conforme capturas de tela do aplicativo WhatsApp, apresentadas pelas rés (id. 200902023, 201221305, 201221306, 201221321, 201221307).
Demonstrada a existência do problema relatado na inicial, cabia às rés o ônus de provar fatos impeditivos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ou seja, de demonstrar que as falhas de imagem do televisor decorreram de mau uso ou de fato não relacionado à fabricação do bem.
Além de ser ônus natural da parte demandada a prova de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora, não é possível impor ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, o ônus de comprovar a correlação entre o vício apresentado pelo produto e eventual falha no processo de fabricação do bem de consumo.
Quem detém o conhecimento técnico acerca de tal procedimento é o fornecedor, sendo lógico, portanto, que este comprove a regularidade do processo de fabricação e montagem do aparelho televisor, bem como a ocorrência de causa diversa para o problema relatado e demonstrado.
No entanto, não o fizeram e, intimadas para requererem provas, ambas pugnaram pelo julgamento imediato do feito.
No mais, as demandadas afirmam terem entrado em contado com a demandante, informando-a acerca dos trâmites de troca e solicitando as informações necessárias para tanto.
No entanto, afirmam que a própria autora deixou de fornecer informações essenciais para que a assistência fosse prestada.
Em análise dos documentos apresentados pelas rés (id. 200902023), verifica-se que, de fato, a pessoa jurídica comerciante contatou a autora, solicitando que enviasse vídeos do problema apresentado pela televisão.
Informou, ademais, que a fabricante recolheria a televisão para análise e, averiguada a inocorrência de mau uso, efetuaria a troca do produto.
No entanto, pelo teor da conversa, verifica-se que tal contato ocorreu em junho do corrente ano, ou seja, dois meses após o contato inicial da autora e posteriormente ao ajuizamento da presente demanda.
Em que pese não estarem datadas as conversas, verifica-se que a autora afirma não ter mais interesse na troca, pois o problema ocorreu em março e o contato da ré em junho.
Além disso, em réplica, a requerente aduz que o contato ocorreu apenas após a propositura da demanda.
Dito isso, a ré não se desincumbiu de demonstrar que informou a autora acerca dos trâmites necessários ao procedimento de troca em tempo razoável.
Tendo o problema se manifestado em 04/2024 e considerando que a autora informou a fabricante e a vendedora no mesmo mês, não é razoável exigir que aguardasse mais de dois meses por uma resposta das fornecedoras.
Destaca-se que tal resposta veio apenas após a propositura da ação judicial.
Assim, não tendo o problema sido sanado no prazo legal de 30 dias, surge para a consumidora o direito de optar por uma das alternativas do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A demandante, no caso, optou pela restituição da quantia paga.
Ressalto que a responsabilidade pela restituição dos valores é solidária entre todos os fornecedores do bem.
O art. 18 do código consumerista dispõe, de forma expressa, que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade solidariamente, razão pela qual, no caso concreto, ambas as demandadas, integrantes da cadeia de consumo, devem ser responsabilizadas.
O fato de haver identificação da fabricante do produto não afasta a responsabilidade do comerciante, tendo em vista que, no caso, não se trata de ocorrência de fato do produto.
Esclareço que, nas hipóteses de causação de dano ao consumidor em razão de defeito apresentado pelo produto, que não oferece a segurança dele esperada, os responsáveis são especificamente nominados pela lei (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor): fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.
O comerciante só será igualmente responsável, nas hipóteses do art. 13 do mesmo diploma legal, ou seja, quando não houver identificação do fabricante, construtor ou importador ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis.
Tal restrição não constou, todavia, do dispositivo legal que trata dos vícios de adequação dos produtos, o qual dispôs expressamente acerca da solidariedade entre todos os fornecedores integrantes da cadeia consumerista.
Assim, procede a pretensão autoral de restituição de valores.
Anoto, todavia, que, diante da determinação de devolução do valor pago pelo produto, este deve ser restituído às fornecedoras, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Como quem deu causa à rescisão contratual foi a fornecedora, cabe a ela a obrigação de retirar o produto no local em que foi entregue à consumidora.
A esta compete, em contrapartida, apenas a obrigação de disponibilizar o produto para que seja retirado pelo fornecedor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 2.650,00, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Ainda, determino que a parte requerida promova a retirada do produto que se encontra em mãos da parte requerente, no prazo de 15 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença.
Decorrido o prazo sem a manifestação da requerida, ter-se-á por integralmente cumprida a obrigação do autor de restituir o bem ao requerido, ficando, nesse caso, o autor autorizado a dar ao produto o destino que bem lhe convier Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:53:11.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRESSA LEDO FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710118-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA LEDO FERNANDES REU: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA, PRIME MOVEIS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 17:49:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 07:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710118-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/06/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:37
Outras decisões
-
16/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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