TJDFT - 0717413-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717413-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FS ALVES RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se o embargado para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:23
Outras decisões
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22/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717413-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FS ALVES RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão FS ALVES RESTAURANTE LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 196581855.
Para isso, aduz que, consoante entendimento jurisprudencial, "Após o advento da Lei n. 10.931/04 a exequibilidade da cédula de crédito bancário relacionado à crédito rotativo deve vir acompanhada dos documentos que comprovam a sua exequibilidade nos exatos termos do artigo 28, § 2º, incisos I e II da referida lei".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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