TJDFT - 0721293-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0721293-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão Embora a parte embargante tenha se reportada à produção de prova oral, não juntou o rol de testemunhas nem esclareceu quais os pontos controvertidos pretende elucidar, tampouco se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
De mais a mais, a elucidação dos fatos prescinde de provas outras, senão as já produzidas nos autos, porquanto, essencialmente, a discussão reside na exoneração da fiança prestada, cuja prova é documental (CPC 355, I).
Fica indeferida a prova testemunhal.
Façam-se conclusos os autos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:48
Outras decisões
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12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/02/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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26/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721293-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Na forma da decisão do ID 207437836, fica a parte embargada (pois a embargante já se manifestou em réplica) intimada quanto à produção de provas.
Após, será designada audiência de conciliação.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721293-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão A embargada se insurgiu contra a garantia ofertada, consistente no imóvel de propriedade dos embargantes.
Aduz que não foi observada a ordem ditada pelo artigo 835 do CPC.
Com efeito, a referida ordem é preferencial (e não obrigatória).
Ademais, cuida-se de ordem para a penhora de bens e não para segurança do Juízo.
Não obstante, embora a estimativa do valor atribuído ao bem seja superior ao do débito, não se olvida que o imóvel também serve de garantia a débito hipotecário perante a Caixa Econômica Federal (ID 198385429), o que a torna inidônea para justificar a suspensão do feito principal.
Assim, além de não seguro o Juízo, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Posto isso, indefiro o efeito suspenso postulado.
Abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica (ID 207118236).
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721293-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Despacho Conforme decisão do ID 201597225, item 3, cite-se e intime-se a embargada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721293-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE LUIZ BRITTO CUNHA REIS, DALVACIR EVARISTO CRUZ CUNHA REIS EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, difiro sua análise para depois do contraditório, uma vez que a caução consiste em bem imóvel, cuja avaliação não foi apresentada.
Assim, depois de juntadas estimativas do valor do bem, hauridos de sites especializados, será dada vista ao embargado. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0721293-73.2024.8.07.0001).
Prazo sucessivo: 15 dias (a começar pelo embargante).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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