TJDFT - 0702834-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702834-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICAS GUARA LTDA, EDUARDO CALIXTO SALIBA, MARIA DE FATIMA LORDES SALIBA EXECUTADO: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 205228454).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. À míngua de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, reputo satisfativo o depósito judicial, motivo por que, independentemente do decurso do prazo recursal, determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 204216350), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 17:32:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702834-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICAS GUARA LTDA, EDUARDO CALIXTO SALIBA, MARIA DE FATIMA LORDES SALIBA EXECUTADO: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DESPACHO À Secretaria do Juízo, para certificar sobre o decurso do prazo para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, em sendo a hipótese.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 15:45:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702834-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICAS GUARA LTDA, EDUARDO CALIXTO SALIBA, MARIA DE FATIMA LORDES SALIBA EXECUTADO: AMS ADMINISTRADORA DE BENS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, com o levantamento de eventuais valores sujeito à prestação de caução idônea (art. 520, inciso IV, do CPC/2015), excetuadas as hipóteses previstas no art. 521 e incisos, do CPC/2015.
GUARÁ, DF, 11 de junho de 2024 10:50:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:23
Deferido o pedido de CLINICAS GUARA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (EXEQUENTE), EDUARDO CALIXTO SALIBA - CPF: *98.***.*45-87 (EXEQUENTE), MARIA DE FATIMA LORDES SALIBA - CPF: *24.***.*10-59 (EXEQUENTE).
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27/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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