TJDFT - 0724434-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0724434-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE AGRAVADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE contra ato judicial proferido pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, que analisou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705069-07.2017.8.07.0001, promovido por FABIO HENRIQUE BINICHESKI.
A agravante afirma que o veículo que pertence a ela e a seu cônjuge foi penhorado nos autos de origem e que a constrição não pode ser mantida porque o carro é indispensável para o exercício de sua profissão de advogada e para levar suas filhas à escola.
Acrescenta que é impossível a constrição de bens do cônjuge meeiro que não integra o polo passivo da execução.
Requer a antecipação da tutela recursal para cessar imediatamente a restrição que recaiu sobre o veículo e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a penhora.
Preparo recolhido no ID 60301572.
Intimada a se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, considerando que o Juízo de origem proferiu ato judicial sem caráter decisório, a agravante apresentou requerimento de desistência no ID 60866734. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a agravante atua em causa própria e apresentou requerimento de desistência, HOMOLOGO a desistência do recurso nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, 28 de junho de 2024 18:02:26.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:32
Homologada a Desistência do Recurso
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27/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724434-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE AGRAVADO: FABIO HENRIQUE BINICHESKI D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE contra ato judicial proferido pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, que analisou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705069-07.2017.8.07.0001, promovido por FABIO HENRIQUE BINICHESKI.
Conforme art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, considerando que o Juízo de origem proferiu ato judicial sem caráter decisório, que apenas reitera que a questão está em discussão nos embargos de terceiro ajuizados por ela.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos.
Brasília, 18 de junho de 2024 17:17:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/06/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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