TJDFT - 0708133-21.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:26
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:44
Juntada de carta de guia
-
01/04/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
27/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:41
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA DESPACHO No IP 0708254-49.2024.8.07.0020, ID 212990300, o sr. oficial de justiça conseguiu contato com o acusado via whatsapp.
Desse modo, antes de decidir sobre o pedido de prisão do MP ID 213291603, intime-se com urgência o acusado, via whatsapp, para indicar o endereço atualizado, justificar o descumprimento do monitoramento e ainda enviar a este cartório, por ocasião da intimação, cópia do documento de identidade e ainda um comprovante de residência.
Alerte-se o acusado que, em não cumprindo o disposto neste despacho, a decretação da prisão preventiva pode ser imediata. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
05/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:49
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
04/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/10/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação em relação ao Relatório do CIME de ID. n. 213026653.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA DESPACHO O presente processo encontra-se sentenciado ID 206569138 e a defesa apresentou apelação, cujas razões serão apresentadas ao e.
TJDFT ID 208260455.
Não é possível que questões relativas ao cumprimento da medida cautelar/protetiva seja obstáculo à marcha processual, haja vista que podem ser discutidas no bojo do procedimento cautelar.
Do mesmo modo, possíveis descumprimentos de medida protetiva devem ser analisados em meio investigatório próprio.
De qualquer sorte, intime-se o acusado da sentença e decisões posteriores no endereço ID 210562560.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA DESPACHO Ao MP sobre certidão de ID209570008. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/08/2024 08:26
Outras decisões
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação em relação ao Relatório do CIME (ID. n. 208812034).
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
28/08/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/08/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa para ciência e providências, em relação ao Alvará de restituição, de ID. n. 208200715, tendo em vista que os objetos encontra-se apreendidos na 8ªDP.
Na oportunidade, encaminho os autos conclusos para análise do Recurso de Apelação interposto pela Defesa (ID. n. 208260455).
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
21/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:47
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa visando saneamento de suposta omissão na Sentença de ID 206569138 (ID ).
Intimado, o MP não se manifestou quanto aos embargos opostos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos.
No mérito, a Defesa aduz omissão em razão de não ter sido realizada a detração para declarar extinta a punibilidade do réu.
No entanto, não houve omissão na Sentença ante a ausência de obrigatoriedade de o Juízo sentenciante analisar o instituto da detração, destacando que o Juízo das Execuções é competente para a análise da detração e eventual declaração de extinção da pena.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2° DA LEI 12.850/2013.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AMPLA INVESTIGAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS MANTIDA.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE.
RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. 1.
A preliminar de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando houve o preenchimento de todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, na superveniência de sentença condenatória fica preclusa tal alegação. 2.
Reputa-se comprovada a organização criminosa quando interceptações telefônicas, quebras de sigilo telefônico e bancário, bem como diligências de campo dos policiais investigadores, com análise de vínculos e relatórios minuciosos, demonstram a existência de uma organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada pela divisão de tarefas e existência de hierarquia entre os integrantes, com o objetivo de obter vantagem através da prática do tráfico interestadual de entorpecentes. 3.
O delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é formal, consumando-se quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente, com o fim de obter vantagem através da prática de delitos.
Portanto, não é necessário que todos os réus tenham cometido algum crime em conjunto, bastando estarem cientes de que agem inseridos neste agrupamento. 4.
Deve ser mantida a majorante do inciso IV do §4° do art. 2° da Lei 12.850/2013, por estar demonstrada a conexão com outras organizações criminosas independentes. 5.
Uma vez proferida a sentença, caberá ao Juízo executório analisar a possibilidade de detração. 6.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais. 7.
Demonstrado que o automóvel pertencia a terceiro de boa-fé, que comprovou a propriedade legítima do bem e que não tem envolvimento nos crimes, cabível a liberação do veículo.
Ademais, a restituição já foi deferida em outros processos anteriores, havendo preclusão da matéria. 8.
Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 9.
Recurso do réu Marcos Santana não provido. 10.
Recurso do terceiro interessado provido. (Acórdão 1897017, 07440520220228070001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 3/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, não há omissão na Sentença atacada.
Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito nego provimento ao pleito.
No mais, expeça-se o alvará de restituição de bens apreendidos (ID 207948175).
Na decisão retro, consta que os bens não apreendidos dizem respeito à partilha de bens por separação.
No entanto, o réu é filho da vítima.
Deste modo, procedo com a correção do erro material na Decisão de ID 207948972.
No ID 205672326, foi determinada a intimação da vítima para disponibilizar os pertences do acusado para entrega.
A vítima manifestou temor do réu e o desejo de proceder com a entrega dos bens em Juízo.
No mérito, não cabe em sede de ação penal a restituição de bens não apreendidos, devendo os pleitos envolvendo propriedade e posse serem discutidos em Juízo cível competente.
Compete às partes fornecerem os meios necessários para a realização da restituição dos bens, especialmente considerando que os bens não foram apreendidos para fins de investigação ou instrução criminal.
Deste modo, indefiro o pleito de restituição judicial dos bens pela vítima, destacando que a restituição judicial de bens e valores deve ser realizada por ação cível de consignação em pagamento, sendo o seu procedimento incompatível com o da ação penal.
Ante a manifestação da vítima de que não deseja entregar os bens na forma determinada na Decisão de ID 205672326, deve-se proceder com a restituição dos bens perante o Juízo cível competente.
No mais, intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA DECISÃO Cumpra-se a decisão ID 207948175, com as alterações necessárias diante da certidão ID 207948176.
Em relação aos ID´s 206720712 e 206874069, não cabe em sede de ação penal a disciplina da restituição de bens não apreendidos e que dizem respeito à partilha do ex-casal.
Desse modo, como as partes estão criando dificuldades e consequente tumulto, cabe a eles, no juízo competente, discutir a partilha dos bens.
Indefiro os pedidos ID´s 206720712 e 206874069.
Intimem-se.
Tudo feito, ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:37
Outras decisões
-
02/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
30/07/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/07/2024 15:25
Revogada a Prisão
-
19/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:19
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
25/06/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708133-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS(26.***.***/0002-93); Réu: REU: UEMERSON FLAVIO DE BORBA CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista às partes para CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO acerca da diligência negativa referente ao mandado de intimação da vítima, ID 201309132.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto * Mandado datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
30/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
30/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/04/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
21/04/2024 22:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/04/2024 18:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2024 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/04/2024 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 09:59
Juntada de gravação de audiência
-
20/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 16:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2024 15:13
Juntada de laudo
-
20/04/2024 10:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
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