TJDFT - 0709704-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709704-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu, id. 229455661, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 17:14:37. -
26/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709704-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
13/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709704-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, ao longo de um período recente, foi alvo de uma série de abordagens persistentes e intrusivas em seu número pessoal por um suposto correspondente da instituição financeira DAYCOVAL.
Relata que esse indivíduo insistia para que adquirisse um cartão de crédito consignado, alegando de forma enganosa que todos os pensionistas necessitavam desse cartão para não perderem benefícios essenciais concedidos pelo INSS por motivos de saúde.
Conta que, preocupada com a possibilidade de perder seus benefícios, de boa-fé, tentou resolver a situação entrando em contato várias vezes com a central de atendimento da DAYCOVAL.
Diz que suas tentativas de cancelar o cartão consignado foram frustradas.
Relata, ainda, que, posteriormente, foi contatada via WhatsApp por um indivíduo que se apresentou como correspondente bancário da DAYCOVAL, do setor de cancelamento de cartões indevidos consignados.
Diz que este suposto representante afirmou que já havia se comunicado com ela anteriormente e se prontificou a auxiliar na "amortização do cartão ativo".
Informa que, durante essas interações, o representante demonstrou conhecer diversos dados pessoais da autora, como valores descontados referentes às taxas de serviço do cartão e o número do contrato, o que reforçou a impressão de que ela estava lidando com um funcionário legítimo da instituição.
Explica que o correspondente o induzia a fornecer mais informações pessoais e realizou chamadas de vídeo e ligações.
Enfatizou que, de posse desses dados, ele abriu uma conta em outra instituição financeira e realizou um empréstimo consignado, no valor de R$ 15 mil, afirmando ter depositado esse valor na nova conta da autora.
Contou que ele explicou que tal operação era padrão, instruindo-a a transferir o dinheiro para uma conta particular em nome de Cleyton, agência 0001, conta 8306004-2, banco 0260, Nu Pagamentos S.A., para prosseguir com o cancelamento.
Diz que esse procedimento o gerou grande desconforto, pois, não compreendia a origem da quantia de R$ 15 mil nem entendia o motivo pelo qual tal importância estava em uma conta que jamais abriu.
Sustenta que, desconfiada, decidiu não efetuar o pagamento solicitado pelo suposto correspondente.
Pretende a rescisão contratual do cartão de crédito consignado; a restituição dos valores pagos pela autora a título de taxa mensal do cartão consignado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a quaisquer valores indevidamente cobrados ou perdidos pela autora.
Em resposta, a parte requerida, suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, ao argumento de que não há nenhuma contratação de Empréstimo Consignado realizado junto ao Daycoval, inclusive a parte autora não comprova em momento algum que o empréstimo mencionado foi realizado junto ao banco Réu, pelo contrário, conforme os próprios fatos alegados pela parte Autora, o empréstimo consignado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), um dos objetos da lide, foi realizado junto a outra instituição financeira.
Sustenta ainda perda do objeto, sob a justificativa de que não possui nenhum contrato ATIVO da autora com a instituição financeira.
Enfatiza que todos os contratos objeto da presente demanda sequer estão ativos, não havendo nenhum desconto no benefício da parte autora referente as respectivas contratações.
No mérito, sustenta que a autora contratou de forma legítima e inequívoca o contrato de (i) Cartão de Crédito Consignado n° 52-1783238/22, contrato de Cartão de Crédito Consignado, celebrado em 10.11.2022, por livre e espontânea vontade da parte requerente.
Ressalta que o termo de consentimento esclarece que se trata de cartão de crédito consignado, em que consta de maneira explícita todas as condições e características do produto adquirido.
Diz que o documento foi lido e compreendido pela parte autora antes da assinatura, conforme consta na própria declaração de consentimento.
Explica que o referido contrato se encontra CANCELADO.
Destaca que não houve nenhuma disponibilização de valores para a parte autora, bem como não houve nenhum desconto em seu benefício quanto à respectiva contratação.
Diz que a requerente não realizou o desbloqueio do referido cartão, bem como não houve a utilização do cartão para compras ou saques, motivo pelo qual não foram gerados descontos em seu benefício.
Diz que, para que houvesse cobranças quanto à respectiva contratação, seria necessário que a parte autora efetuasse o desbloqueio do referido cartão, bem como utilizasse o mesmo para compras ou saques, o que não ocorreu no presente caso.
Explica que, tendo em vista que a parte autora contratou legitimamente a operação de Cartão de Crédito Consignado, sua margem consignável restou averbada/reservada, para descontos mínimos oriundos da respectiva contratação, contudo tal reserva de margem não se confunde com desconto, bem como é devidamente prevista no contrato.
Enfatiza que, com o cancelamento do cartão, a margem foi liberada.
Esclarece que, no momento da assinatura eletrônica, mediante captura de geolocalização, o Banco identificou estar a parte Autora na SHCNW BLOCO G - SETOR NOROESTE, Brasília - DF, 70684-235, próximo à localização informada, qual seja, cerca de 33,8 Km do logradouro informado.
Afirma que a autora posteriormente se arrependeu da operação contratada e solicitou o cancelamento do cartão, tendo o referido pedido prontamente atendido por esta instituição Financeira, desde que tomou ciência do desejo da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o feito em diligência para que a parte autora comprovasse que realizou pagamento a título de taxa mensal do cartão consignado, bem como para que comprovasse os gastos materiais sofridos, esta quedou-se inerte. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A situação enquadra-se, então, no disposto no enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, a controvérsia fática posta em deslinde consiste em definir se a autora manifestou sua vontade, de forma livre e consciente, no sentido de aderir ao contrato de empréstimo consignado.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O empréstimo consignado foi realizado na modalidade digital.
No caso, a prova constante dos autos indica que a autora não foi devidamente informada das condições do contrato e, por isso, sua manifestação de vontade foi eivada de vício, tanto é verdade que, tão logo recebeu o valor oriundo de tal avença, restituiu para a conta indicada por seu interlocutor ao argumento de que tal procedimento seria o adequado para cancelar o pacto e restituir as partes ao status quo ante.
Tal indica que a autora nunca teve a intenção de contratar o empréstimo mencionado.
Ademais, apesar de a ré informar que o contrato foi na modalidade digital, via portal eletrônico com assinatura digital e validade por biometria facial, não apresentou a gravação com as informações prestadas pelo preposto com o escopo de demonstrar o inequívoco consentimento da autora.
Há, portanto verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que sua vontade não foi direcionada à contratação de empréstimo junto ao banco requerido.
Aliás, a prova indica exatamente o contrário, ou seja, que a autora nunca desejou fazer os empréstimos. É sabido que a legislação consumerista estabelece o dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato, assegurando ao consumidor a escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio.
De fato, conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Esse direito, no contexto das relações consumeristas, decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Tal significa que não basta ao fornecedor o "não fazer" errado. É preciso adotar um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido.
Esse dever de informação assume, portanto, papel crucial na contratação, e, por isso, segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
E, exatamente por isso, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).
Conexo ao dever de informação está o princípio da boa-fé objetiva a reger as relações consumeristas, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Disto resulta que uma contratação sem o devido respeito ao dever de informação é violadora do princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, o direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes.
Pois bem, no caso em apreciação, está demonstrada a ausência da devida informação, de modo que a consumidora, ou por indução a erro ou por absoluta falta de informação, acabou por contratar sem efetivamente ter a intenção de tal pactuação, conclusão essa reforçada pelo fato de a quantia ter sido restituída para conta indicada por pessoa que se apresentou como preposto do banco.
Ora, qual seria o sentido de alguém efetivar uma contratação de valores com juros consideráveis para não fazer qualquer uso do numerário? Caberia, então, à parte requerida demonstrar que o pacto ocorreu após os devidos esclarecimentos à consumidora e que, portanto, precisava de maior auxílio daquele que com ela estava a negociar.
Todavia, não logrou o banco demonstrar que efetivamente prestou todas as informações, conforme dever anexo decorrente das relações consumeristas.
Não juntou as gravações que pudessem demonstrar como se dera a pactuação e, assim sendo, prevalece a verossimilhança das alegações da autora no sentido de que não emitiu anuência de forma consciente e livre de vícios.
Não se desconsidera também que tem crescido o número de contratos entabulados com pessoas idosas pelos meios virtuais, com uma complexidade tamanha que coloca em xeque a legitimidade de tais processos quando confrontados com a especial proteção conferida ao consumidor.
Com efeito, uma simples leitura do rol de ações para a conclusão dos chamados contratos digitais já demonstra a dificuldade para percorrer todos os passos, tanto que o próprio banco já prevê o encaminhamento de dados para pessoa que esteja "auxiliando" o contratante.
Isso, por óbvio, aumenta as chances de erro e de ocorrência de fraudes, levando os bancos a um maior risco, já que à instituição financeira compete assumir os bônus e ônus de sua atividade.
Veja que além da leitura de termos de contratos a ser realizada pelo contratante pelo meio virtual (o que, para uma pessoa idosa, pode ser mais complexo, máxime quando o único meio disponível é uma tela de celular), cabe ainda ao consumidor fazer o upload de sua documentação para remetida ao banco, além de ser encaminhado para plataforma do banco, tendo que fazer diferentes aceites durante todo procedimento.
Os avanços tecnológicos, por certo, auxiliam no desenvolvimento das atividades e no comércio em geral, mas, em se tratando de pessoa mais simples, que não está habituada a esses novos recursos, é preciso que as instituições financeiras assumam maior cautela nas contratações, competindo-lhe demonstrar que todas as informações foram repassadas de forma clara e segura ao consumidor.
No caso em tela, como já dito, faltou comprovar esse dever de informação, o que seria muito simples, pois bastaria a juntada das gravações dos contatos feitos pela via telefônica à autora.
Sem essas gravações, entendo que houve falha no dever de informação.
Não bastasse a fundamentação já exposta, é necessário destacar ainda que, por se tratar de contrato de adesão, a legislação consumerista exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão, do sentido e alcance, pelo consumidor (art. 46 do CDC).
Constitui, portanto, dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, além de fornecer todos os cuidados possíveis para a ultimação da avença, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados, de forma a evitar danos aos usuários do serviço, inclusive quanto à conduta de seus prepostos, representantes e correspondentes, pena de se configurar a falha na prestação do serviço (art.14 do CDC).
Do conjunto fático probatório, extrai-se que o cartão de crédito não era do interesse da consumidora porque se assim o fosse teria dele feito uso.
A alegação da autora é verossímil, sobretudo quando confrontada com o fato de os valores que nunca utilizara o cartão, o que demonstra de forma clara a não intenção de contratá-lo.
Com efeito, no contrato de consumo, impera o princípio da transparência, dele decorrendo o dever de informação, que abrange todas as cláusulas do contrato.
Se a instituição financeira, no amparo de seus interesses, se vale dos recursos tecnológicos para alcançar mais clientes e tornar mais célere as tratativas, deve,
por outro lado, usar de recursos que garantam o atendimento ao dever de informação, sobretudo quando negocia com pessoas com menor grau de instrução e em com idade mais avançada.
Deve, assim, ser declarada a nulidade do negócio jurídico, vinculada ao cartão de crédito sem qualquer obrigação residual à autora, bem como condenar a parte requerida a não mais realizar descontos indevidos decorrentes dos fatos narrados na inicial no salário/benefício da parte autora..
Quanto ao pedido de restituição dos valores cobrados a título de taxas do cartão, tenho que a autora não logrou comprovar qualquer cobrança, motivo pelo qual o pedido, neste particular, deve ser julgado improcedente.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico vinculado ao contrato de n° 52-1783238/22, declarando a inexistência de dívidas da autora para com a instituição relativamente ao referido contrato; b) DETERMINAR à parte requerida que não empreenda mais cobranças decorrentes do aludido cartão consignado em face da parte autora, devendo providenciar a extinção da dívida atinente ao contrato em tela no prazo de quinze dias, a contar da intimação do banco, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709704-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, ao longo de um período recente, foi alvo de uma série de abordagens persistentes e intrusivas em seu número pessoal por um suposto correspondente da instituição financeira DAYCOVAL.
Relata que esse indivíduo insistia para que adquirisse um cartão de crédito consignado, alegando de forma enganosa que todos os pensionistas necessitavam desse cartão para não perderem benefícios essenciais concedidos pelo INSS por motivos de saúde.
Conta que, preocupada com a possibilidade de perder seus benefícios, de boa-fé, tentou resolver a situação entrando em contato várias vezes com a central de atendimento da DAYCOVAL.
Diz que suas tentativas de cancelar o cartão consignado foram frustradas.
Relata, ainda, que, posteriormente, foi contatada via WhatsApp por um indivíduo que se apresentou como correspondente bancário da DAYCOVAL, do setor de cancelamento de cartões indevidos consignados.
Diz que este suposto representante afirmou que já havia se comunicado com ela anteriormente e se prontificou a auxiliar na "amortização do cartão ativo".
Informa que, durante essas interações, o representante demonstrou conhecer diversos dados pessoais da autora, como valores descontados referentes às taxas de serviço do cartão e o número do contrato, o que reforçou a impressão de que ela estava lidando com um funcionário legítimo da instituição.
Explica que o correspondente o induzia a fornecer mais informações pessoais e realizou chamadas de vídeo e ligações.
Enfatizou que, de posse desses dados, ele abriu uma conta em outra instituição financeira e realizou um empréstimo consignado, no valor de R$ 15 mil, afirmando ter depositado esse valor na nova conta da autora.
Contou que ele explicou que tal operação era padrão, instruindo-a a transferir o dinheiro para uma conta particular em nome de Cleyton, agência 0001, conta 8306004-2, banco 0260, Nu Pagamentos S.A., para prosseguir com o cancelamento.
Diz que esse procedimento o gerou grande desconforto, pois, não compreendia a origem da quantia de R$ 15 mil nem entendia o motivo pelo qual tal importância estava em uma conta que jamais abriu.
Sustenta que, desconfiada, decidiu não efetuar o pagamento solicitado pelo suposto correspondente.
Pretende a rescisão contratual do cartão de crédito consignado; a restituição dos valores pagos pela autora a título de taxa mensal do cartão consignado, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.00,00 (Trinta mil reais) , além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a quaisquer valores indevidamente cobrados ou perdidos pela autora.
Em resposta, a parte requerida, suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para compor a lide, ao argumento de que não há nenhuma contratação de Empréstimo Consignado realizado junto ao Daycoval, inclusive a parte autora não comprova em momento algum que o empréstimo mencionado foi realizado junto ao banco Réu, pelo contrário, conforme os próprios fatos alegados pela parte Autora, o empréstimo consignado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), um dos objetos da lide, foi realizado junto a outra instituição financeira.
Sustenta ainda perda do objeto, sob a justificativa de que não possui nenhum contrato ATIVO da autora com a instituição financeira.
Enfatiza que todos os contratos objeto da presente demanda sequer estão ativos, não havendo nenhum desconto no benefício da parte autora referente as respectivas contratações.
No mérito, sustenta que a autora contratou de forma legítima e inequívoca o contrato de (i) Cartão de Crédito Consignado n° 52-1783238/22, contrato de Cartão de Crédito Consignado, celebrado em 10.11.2022, por livre e espontânea vontade da parte requerente.
Ressalta que o termo de consentimento esclarece que se trata de cartão de crédito consignado, em que consta de maneira explícita todas as condições e características do produto adquirido.
Diz que o documento foi lido e compreendido pela parte autora antes da assinatura, conforme consta na própria declaração de consentimento.
Explica que o referido contrato se encontra CANCELADO.
Destaca que não houve nenhuma disponibilização de valores para a parte autora, bem como não houve nenhum desconto em seu benefício quanto à respectiva contratação.
Diz que a requerente não realizou o desbloqueio do referido cartão, bem como não houve a utilização do cartão para compras ou saques, motivo pelo qual não foram gerados descontos em seu benefício.
Diz que, para que houvesse cobranças quanto à respectiva contratação, seria necessário que a parte autora efetuasse o desbloqueio do referido cartão, bem como utilizasse o mesmo para compras ou saques, o que não ocorreu no presente caso.
Explica que, tendo em vista que a parte autora contratou legitimamente a operação de Cartão de Crédito Consignado, sua margem consignável restou averbada/reservada, para descontos mínimos oriundos da respectiva contratação, contudo tal reserva de margem não se confunde com desconto, bem como é devidamente prevista no contrato.
Enfatiza que, com o cancelamento do cartão, a margem foi liberada.
Esclarece que, no momento da assinatura eletrônica, mediante captura de geolocalização, o Banco identificou estar a parte Autora na SHCNW BLOCO G - SETOR NOROESTE, Brasília - DF, 70684-235, próximo a localização informada, qual seja, cerca de 33,8 Km do logradouro informado.
Afirma que a autora posteriormente se arrependeu da operação contratada e solicitou o cancelamento do cartão, tendo o referido pedido prontamente atendido por esta instituição Financeira, desde que tomou ciência do desejo da autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Converto o feito em diligência para que a parte autora, no prazo de 5 dias, comprove que realizou pagamento a título de taxa mensal do cartão consignado, bem como para que comprove os gastos materiais sofridos.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em igual prazo. -
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/08/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709704-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO O pedido de antecipação de tutela já foi apreciado na decisão de ID200130278.
Assim, mantenho a respectiva decisão.
Aos procedimentos de praxe. -
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/06/2024 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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