TJDFT - 0707919-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:46
Cancelada a Distribuição
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12/02/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/12/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707919-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Int.
Lado outro, a despeito da não concessão de efeito suspensivo no AGI 0726746-52.2024.8.07.0000, entendo que necessário que os autos aguardem a decisão definitiva do aludido recurso, até mesmo para prestigiar a economia processual, no que determino a suspensão do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707919-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Comprove o autor a distribuição do recurso manejado, bem como anexe cópia das respectivas razões.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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01/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707919-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 200648265 - Pág. 1), a parte autora aufere renda bruta de R$ 11.600,49, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se ainda a exordial, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, para: 1) ajustar o pedido "a" para retirar "BANCO DE DADOS do SERASA/SPC", já que não comprovou tal inscrição, mantendo somente o pedido quanto ao SERASA LIMPA NOME.
No mesmo item, deverá descrever as dívidas envolvidas, não bastando que as tenha descrito na causa de pedir; 2) anexar procuração com assinatura física condizente com o documento de identidade acostado; 3) esclarecer, facultando-se retirar, a parte do pedido "b" que requer a declaração da inexigibilidade da dívida, a qual sabidamente prescrita.
Note que tal pretensão carece de interesse processual, o que poderá demandar condenação em sucumbência.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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