TJDFT - 0703307-73.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703307-73.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam (id. 196647861 e id. 200760957), a parte autora não atendeu inteiramente a decisão, descurando-se de apresentar aos autos o extrato do SPS/SERASA com a negativação apontada na inicial.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, a autora/credora não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sentença registrada.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703307-73.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, cancele-se a audiência designada, tendo em vista não haver tempo hábil para realização de novas diligências.
O autor não cumpriu com o determinado na decisão de ID 196647861.
Além do extrato do SPC/SERASA, deveria o autor justificar o motivo da divergência do endereço indicado na inicial e do constante de ID 195645864, indicando objetivamente seu endereço e, se o caso, juntar aos autos o comprovante de residência respectivo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao autor para cumprir com o determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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