TJDFT - 0725016-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0725016-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA SANTOS DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados (ids 194646503 e 197093640 - origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0721845-25.2021.8.07.0007, instaurado por MARIA SANTOS DE SOUSA, que rejeitou de plano a impugnação apresentada pelo executado.
Em suas razões recursais, o executado/agravante sustenta, em suma, que a rejeição liminar da sua impugnação implicou em clara violação do contraditório e da ampla defesa, ao argumento que teria apresentado planilha de cálculos pormenorizada com a demonstração de excesso de execução, em obediência ao § 4º do art. 525 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, reformando a decisão agravada, seja recebida e julgada a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução.
Preparo regular (ids 60498852 e 60498853).
A decisão de id 60571403 deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (id 60953640).
A d.
Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade (id 61929929).
Brevemente relatado.
Decido.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira mínima da admissibilidade.
Compulsando os autos originários, observa-se que o agravante interpôs em 14/06/2024 contra a mesma decisão ora agravada o recurso de apelação (id 200347796 - origem), o qual foi considerando manifestamente inadmissível em razão do evidente erro grosseiro (id 200558404 - origem).
Apenas cinco dias depois, em 19/06/2024, fora interposto o presente agravo de instrumento contra a mesma decisão e contendo substancialmente os mesmos fundamentos e pedidos (id 60498851).
Como cediço, segundo o princípio da singularidade (unicidade ou unirrecorribilidade), para cada ato judicial cabe um único tipo de recurso adequado, não sendo, portanto, possível a interposição concomitante, cumulativa ou sucessiva de outro, visando a impugnação da mesma decisão, sob o mesmo fundamento.
Nesse quadro, não se vislumbra cabível a interposição de dois recursos diversos, pela mesma parte, em face do mesmo ato jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, revelando-se, assim, a preclusão consumativa e o não conhecimento do segundo recurso interposto, pouco importando se o recurso posterior esteja dentro do prazo recursal e seja o adequado.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 1.
Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno e não novo agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Precedentes. 3.
Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)(g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há violação do art. 1.022, inc.
II, NCPC, quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). 3.
Agravo interno de fls. 1.272-1.281 e-STJ desprovido.
Agravo interno de fls. 1.289-1.298 e-STJ não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.556.825; Proc. 2024/0027009-2; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 26/06/2024) (g.n)” Ante o exposto, acolho a preliminar suscitado pela d.
Procuradoria de Justiça e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Juízo de origem.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
30/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0725016-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA SANTOS DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados, que, em cumprimento de sentença promovido por MARIA SANTOS DE SOUSA em face do ora agravante, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (ID’s 194646503 e 197093640 da origem).
Em suas razões recursais (ID 60498851), o executado agravante alega que depositou em garantia do Juízo R$ 5.842,30 e apresentou o cálculo do débito da condenação.
Afirma que apresentou impugnação no prazo legal devidamente instruída com os cálculos do cumprimento de sentença e indicou o valor que entendia devido.
Aponta que a decisão agravada causou cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, porque utilizou fundamento de suposta fundamentação genérica da impugnação, ignorando os cálculos apresentados, e impediu a discussão dos valores.
Defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública que pode ser alegado em qualquer fase do processo, sem que possa ser afastado ou ignorado pelo Juízo.
Ressalta que o excesso de execução não está sujeito a prazo processuais ou preclusão para que as partes possam corrigir a situação e evitar prejuízos irreparáveis.
Sustenta que deve ser concedido o efeito suspensivo porque poderá sofrer prejuízo econômico.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, reformando a decisão agravada, seja acolhida a impugnação apresentada.
Preparo regular (ID’s 60498852 e 60498853). É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.
Assim, diante da possibilidade de prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, caso seja reconhecido o excesso de execução, aliado ao fato de que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o exame do mérito pelo Órgão Colegiado revela-se medida mais adequada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações. À exequente agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
21/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/06/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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