TJDFT - 0725689-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL ARAUJO REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725689-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON GABRIEL ARAUJO REIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por WILSON GABRIEL ARAUJO REIS contra BANCO DE BRASÍLIA SA em razão de ato constritivo promovido na Execução associada que, segundo alega, teria atingido bem de sua titularidade (veículo GM/S10 DE LUXE 2.8 D 4X4, COR AZUL, PLACA JFT5344, CHASSI 9BG138DCOYC432873, ANO 2000, MODELO 2000, RENAVAM *07.***.*35-30).
Alegou ter adquirido o automóvel, em 30/01/2023, antes da constrição.
Pede, então, que seja desconstituída a penhora.
O embargado, intimado, ofertou impugnação, na qual concordou com o levantamento da constrição.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
Os embargos devem ser julgados procedentes.
Realmente, o art. 674 do CPC expõe que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O veículo objeto da penhora foi adquirido pelo embargante em data anterior à constrição e o só fato de não ter registrado a alienação nos órgãos administrativos não tem o condão de afastar sua propriedade, eis que consumada com a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
O registro no DETRAN é apenas uma formalidade administrativa, que não tem o condão de afastar o momento da transferência da propriedade do bem móvel.
Acerca do ônus sucumbencial, o STJ já fixou tese (Tema 872) no sentido de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
O entendimento, apesar de originalmente destinado às promessas de compra e venda de imóveis não registrada, tem a mesma ratio decidendi, passível de aplicação no presente caso.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para determinar o cancelamento do gravame incidente sobre o veículo GM/S10 DE LUXE 2.8 D 4X4, COR AZUL, PLACA JFT5344, CHASSI 9BG138DCOYC432873, ANO 2000, MODELO 2000, RENAVAM *07.***.*35-30.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante, com fundamento no princípio da causalidade.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON GABRIEL ARAUJO REIS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725689-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON GABRIEL ARAUJO REIS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte embargante intimada para se manifestar em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 12:04:56.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
16/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725689-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON GABRIEL ARAUJO REIS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0701194-19.2023.8.07.0001 no tocante à penhora do veículo GM/S10 DE LUXE 2.8 D 4X4, COR AZUL, PLACA JFT5344, CHASSI 9BG138DCOYC432873, ANO 2000/2000, RENAVAM *07.***.*35-30 .
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725689-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON GABRIEL ARAUJO REIS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO De acordo com o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-la, sendo atribuída à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade, consoante a jurisprudência consolidada do c.
STJ quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Como tal, pode o magistrado afastar a referida presunção iuris tantum, se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2.
No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. (...) 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).
Na hipótese dos autos, o embargante apresenta documentos que comprovam renda é superior a 5 salários mínimos, incompatível com a hipossuficiência alegada.
Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo/imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Ante o exposto, emende-se a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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