TJDFT - 0705964-94.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:47
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DUTRA DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON ANDRADE DUTRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID 62129171), o recorrente afirma que não concedeu autorização explícita para que o seu sobrinho utilizasse seu cartão de crédito de forma fraudulenta e que as movimentações não condiziam com o seu perfil de consumo, alegando a ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira recorrida.
Pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade das compras fraudulentas, com a consequente exclusão da negativação do seu nome, e que o recorrido Banco Credicard seja condenado a indenizá-lo por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Ante o documento apresentado ao ID 62129172, que comprova a hipossuficiência do recorrente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na origem (ID 62128091), o recorrente relata que seu sobrinho usou dois de seus cartões de crédito sem o seu consentimento, um vinculado ao Banco Credicard e outro ao Banco Santander, causando-lhe prejuízo financeiro de R$ 18.000,00.
Regularmente citados (ID 62128105 e 62128106), o Banco Credicard S.A. e o segundo recorrido, sobrinho do recorrente, não apresentaram defesa ou compareceram à audiência de conciliação (ID 62129159). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houver comprovação de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor). 6.
No caso dos autos, o recorrente, em sua narrativa inicial, aponta que tem dificuldade em manusear equipamentos eletrônicos e, por isso, seu sobrinho o ajudava utilizando o computador e fazendo uso dos seus cartões (ID 62128091).
Destaca-se, ainda, que as transações objeto do feito foram realizadas por longo período, durante aproximadamente um ano, conforme boletim de ocorrência de ID 62128094. 7.
Pelo exposto, constata-se que os prejuízos sofridos pelo consumidor tiveram origem na conduta do segundo recorrido, que teve acesso aos dados bancários do recorrente e realizou as transações não autorizadas.
Evidente, portanto, que não houve falha na prestação dos serviços do banco recorrido, que apenas realizou as operações solicitadas, mas sim culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 9.
O juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte, com a finalidade de representá-la na interposição de recurso inominado, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22 do citado Decreto fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios dos patronos nomeados.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos à advogada dativa, nomeada no feito, devem ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:28
Conhecido o recurso de JOSE WILSON ANDRADE DUTRA - CPF: *01.***.*65-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON ANDRADE DUTRA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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