TJDFT - 0733438-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733438-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Na oportunidade, em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a parte exequente também deverá se manifestar quanto ao teor da impugnação de id. 243435501 apresentada pela parte executada.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733438-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR DECISÃO Expeça-se a certidão de admissão da execução, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, com posterior intimação da parte exequente para ciência.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:44
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:30
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733438-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR DECISÃO Ante a petição de id. 223178517, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Por sua vez, a parte exequente confirmou nos autos que houve a cessão do crédito exequendo, suprindo eventual dúvida a respeito de sua inclusão como um dos objetos do negócio jurídico em análise, bem como a respeito da legitimidade das partes signatárias.
Assim, defiro a substituição processual pleiteada.
Inclua-se no polo ativo a empresa cessionária NAVARRA S.A., excluindo-se o primitivo exequente.
Proceda a Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Após, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:56
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733438-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora de faturamento, medida de difícil e custosa implementação, informem as partes se as tratativas extrajudiciais de renegociação do débito noticiadas pelo executado alcançaram resultado satisfatório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733438-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733438-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR DECISÃO Transcorridos os prazos previstos nos arts. 841 e 917, II, e seu §1º, CPC, sem impugnação da penhora pelo executado, aguarde-se, nos termos da decisão de id 161578170, por 06 (seis) meses, a transferência dos valores penhorados no rosto dos seguintes autos: a) 0752796-72.2021.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível, até o limite do valor em execução (R$: 145.914,66); b) 0706191-12.2018.8.07.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível do Gama, até o limite do valor em execução (R$: 145.914,66).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
24/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 20:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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28/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:01
Juntada de Certidão
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21/12/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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