TJDFT - 0719030-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/01/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:15
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719030-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719030-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:43
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719030-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS FERREIRA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em que o autor alega a transferência fraudulenta de valores de sua conta.
Narra a inicial que em 8 de junho de 2024, recebeu uma ligação de um número com prefixo (11)920020724, onde a pessoa que ligou se passou por um atendente do Mercado Pago, oferecendo um aumento no limite de seu cartão de crédito.
Para tanto, o autor deveria clicar em um link e digitar a palavra "sim", o que foi feito.
Posteriormente, verificou que houve uma transferência de R$ 7.300,00 de sua conta para outra conta do Mercado Pago, em nome de Caroline de Oliveira do Nascimento, sem sua autorização.
O autor registrou ocorrência policial na 24ª Delegacia de Polícia, sob o número 2.209/2024-0, e tentou resolver o problema administrativamente junto ao Mercado Pago, sem sucesso.
A empresa ré alegou que o estorno dos valores somente seria possível mediante devolução pela beneficiária da transferência, o que não ocorreu.
Em razão da fraude, o autor afirma que ficou sem os valores necessários para o seu sustento, comprometendo o pagamento de aluguel, água, luz, alimentação e medicamentos.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 200844120), Carteira de Trabalho (Id 200844122), comprovante de residência (Id. 200844123) e recibos de aluguel dos meses de março e abril.
Pleiteia, em sede liminar, a devolução do valor transferido de forma fraudulenta, no montante de R$ 7.300,00, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99-§2º do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar a incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses em uma conta bancária com movimentação financeira ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
A carteira de trabalho juntada pelo autor aponta o último registro em 2017, o que não é compatível sequer com as despesas que ele alega ter ficado pendentes em função da fraude alegada.
Ao lado disso, verifico que o comprovante de residência apresentado nos autos (Id. 200844123) está em nome de terceira pessoa, sendo necessário que o autor apresente comprovante de residência em seu próprio nome.
Pelo exposto, determino ao autor que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, atento ao que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
21/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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