TJDFT - 0708065-30.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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05/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0708065-30.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADRYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 15/1/2001, em Brasília/DF, filho de Ronaldo José de Oliveira e Stelny Rodrigues, RG 4.120.266 SSP/DF, CPF *08.***.*77-76, residente CSE 05, Lote 22, Apartamento 201, Taguatinga/DF, profissão desempregado, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Em 12 de março de 2020, por volta das 20h50, no Supermercado Extra, situado na QNM 11, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, previamente ajustado com dois coautores não identificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com nítido propósito de assenhorarem-se definitivamente de coisa alheia móvel, em proveito do grupo, mediante fraude, subtraíram um televisor, da marca LG, 32 polegadas, pertencentes ao estabelecimento acima mencionado.
No dia dos fatos, o denunciado e comparsas se dirigiram ao Supermercado Extra de Ceilândia/DF com o intuito de praticar o furto.
No local, o denunciado comprou regularmente uma televisão e deixou o local, quando teve o cupom fiscal do produto carimbado na porta do estabelecimento para fins de controle.
Posteriormente, o denunciado retornou ao local com uma coautora, pegou outra televisão com as mesmas características da que comprara e, sem pagar pelo produto, dirigiu-se para uma porta de saída diversa da que usara quando comprou regularmente a primeira televisão.
Neste local, o denunciado apresentou a nota fiscal da primeira televisão ao segurança e solicitou que deixasse sua amiga (coautora) colocar a televisão no carro enquanto ele solicitaria a nota fiscal do produto, o que foi aceito.
Assim, a coautora saiu com a televisão do estabelecimento com a ajuda de outro comparsa.
Instantes depois, funcionários do local verificaram que o denunciado apresentou o cupom fiscal da primeira televisão para subtrair a segunda televisão.
Assim, detiveram o denunciado, acionaram a Polícia Militar, que o conduziu preso para a delegacia de polícia.
A denúncia foi recebida em 05/10/2023 (ID 173964258).
Após regular citação, a defesa apresentou resposta à acusação, pugnando pela produção de prova (ID 177702019), e porque não era caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 179243513).
Em Juízo (IDs 192168244), foram ouvidas as testemunhas Charleis Ribeiro, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Não houve pedido diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 197282685).
Ao seu turno, sustenta a defesa a ausência de provas de que o réu tenha praticado o delito e pede a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo, nos termos do inciso IV do art. 386 do CPP .
Requer ainda a defesa a sua desconstituição dos autos, visto que, conforme noticiado, atuaria somente até a fase de apresentação dos memoriais (ID 198144333).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 87389244, págs. 3/9), comunicação de ocorrência policial (ID 87389244, págs. 13/16), Relatório Final (ID 87389244, págs. 24/26), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha policial Charleis, condutor do flagrante, narrou, em Juízo, que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de furto em mercado e, no local, encontraram o réu e uma moça já detidos.
Disse que o televisor e os detidos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, mas não se recorda se o televisor se encontrava fora da loja, mas tem certeza de que ele estava separado e não se encontrava no local de venda.
Acrescentou que os funcionários disseram que um dos autores passou uma nota para enganar o pessoal do mercado enquanto o outro saía com um televisor.
Enfatizou o fato envolvia dois televisores, um que “tirariam a nota” e outro que levariam, mas não se recorda de detalhes, bem como não se lembra se viu imagens do furto (ID 192179050).
Ao seu turno, interrogado, o réu disse que foi ao mercado na companhia de uma amiga chamada IZA, a quem emprestou o dinheiro para que ela comprasse uma televisão para presentear a mãe de IZA, aniversariante e com quem tinha amizade muito grande.
Alegou que não havia uma terceira pessoa com ele e a IZA, ressaltando que, após a aquisição, IZA saiu com a televisão, chamou um motorista por aplicativo e deixou o aparelho no carro daquele motorista, que pode ser a terceira pessoa mencionada, enquanto ele continuou dentro do mercado.
Informou que ele entregou o cupom fiscal para que IZA retirasse a televisão e foi fazer as suas compras pessoais, não tendo mais visto IZA naquela noite e nem sequer sabia que ela teria voltado para pegar uma segunda televisão.
Falou que ele não ficou com o cupom fiscal, o qual permaneceu o tempo todo com IZA e ressaltou que terminou de comprar as suas próprias coisas, o que durou cerca de 1 hora, destacando que, diferente do que consta na Delegacia de Polícia, não comprou apenas pão e presunto e sim diversos itens.
Contou que, após comprar seus produtos pessoais, ao passar pelo caixa, foi abordado pelos seguranças, que informaram que IZA teria voltado ao mercado e pegado uma outra televisão, tendo conseguido sair com as duas televisões, que não foram recuperadas.
Negou que tenha apresentado pela segunda vez o cupom fiscal para retirada da segunda TV e argumentou que, se fosse culpado, não teria permanecido na loja, mas ido embora com a IZA, que não foi abordada no local e nem as televisões foram recuperadas.
Apontou que sequer sabe o modelo da segunda televisão levada por IZA e, após entregar o cupom fiscal para IZA, nem mesmo chegou a sair da loja, bem como acentuou que não ficou combinado de ele dar carona pra IZA no retorno à casa dela.
Assinalou ainda que chegou a levar o delegado até a casa da IZA, mas ela não estava, assim como não encontraram as televisões e finalizou dizendo que, depois dos fatos, teve contato com a IZA, que lhe pediu desculpas, bem como noticiou que cumpre pena por extorsão (IDs 195541502, 195540221 e 195541511).
Verifico que a negativa do réu e a tentativa de atribuir a autoria do furto unicamente a suposta amiga IZA se encontram isoladas, sem qualquer elemento que lhes confira credibilidade, de sorte a evidenciar que pretende ele unicamente se eximir da responsabilidade criminal que lhe recai.
Apesar de a testemunha policial informar, em Juízo, não se recordar bem da abordagem, especialmente se chegou a ver a filmagem da ação delitiva, o que é bastante razoável devido ao decurso do tempo, já que os fatos ocorreram em março de 2020, e em razão do número de ocorrência similares que atende diariamente, na fase inquisitorial, informou ter assistido à filmagem do furto da televisão pelo réu e de seus comparsas.
Por outro lado, embora o acusado alegue que não sabia da intenção da amiga de subtrair a segunda televisão, certo é que foi ao supermercado, comprou uma televisão na companhia da amiga, que saiu do comércio com dois aparelhos de TV.
Ora, se a narrativa apresentada fosse verossímil, deveria o réu ter apresentado informações que pudessem identificar a suposta amiga, até mesmo porque disse que, após o furto, teve contato com tal pessoa, que teria, inclusive, lhe pedido desculpas pelo ocorrido.
Lado outro, observa-se que, em sede judicial, o réu negou que houvesse uma terceira pessoa, dizendo que, após a aquisição do televisor, a amiga teria solicitado um motorista pelo aplicativo e que ele permaneceu no interior do supermercado porque precisava comprar diversos produtos pessoais e que somente foi abordado após passar os itens pelo caixa.
Sendo assim, se, de fato, a sua permanência no comércio, por quase uma hora, foi porque precisava comprar diversos produtos de uso pessoal, deveria ter anexado aos autos o referido cupom fiscal, o que não fez.
Na fase policial, o réu apresentou versão bem diferente dos fatos, não tendo relatado nada sobre tal motorista de aplicativo, além de ter dito que a sua abordagem pelos seguranças ocorreu enquanto ele esperava a emissão da nota fiscal da televisão que havia adquirido.
Ainda narrou, na delegacia, que foi ao supermercado comprar uma televisão, acompanhado de uma amiga e de um amigo, sendo que o amigo teria ficado em uma porta do comércio com a televisão enquanto ele foi solicitar a emissão da nota fiscal; ao passo que a amiga permaneceu na segunda porta com um outro aparelho, com o qual ela deixou a loja (ID 87389244, págs. 5/6).
Portanto, o que se observa das provas é que o réu adquiriu regularmente uma televisão e deixou o local com o produto e a nota fiscal carimbada, retornando ao comércio acompanhado da comparsa e subtraiu outra televisão de modelo idêntico, mediante o emprego de fraude, consistente em mostrar o cupom da primeira televisão ao segurança do estabelecimento comercial para a amiga conseguir a sair com o aparelho do loja, sob a justificativa de colocá-lo no carro enquanto ele iria pegar a nota fiscal que estava sendo emitida.
Ressalte-se que a segurança do supermercado somente constatou que o cupom era da primeira televisão depois de a comparsa se evadir do local com os dois televisores.
Logo, inviável o pedido de absolvição do acusado do acusado por insuficiência de provas de que ele teria praticado o furto narrado na denúncia.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pela prática do crime de furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu ADRYAN RODRIGUES DE OLIVEIRA como incursos nas penas do art. art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que, além da fraude, houve o concurso de agentes, de modo que valoro a fraude nesta etapa apenas.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo acusado.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, ausente agravante, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), respeitado o mínimo legal (Súmula 231 do STJ) Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mais 10 dias-multa.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 10 DIAS-MULTA à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que apenas uma circunstância foi considerada favorável.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar e o regime inicial já foi fixado no mais brando possível, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova do prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeçam-se as cartas de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4 - Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive-se o feito.
Por derradeiro, admito a renúncia apresentada pelo advogado Francisco das Chagas Costa Pimentel do Nascimento - OAB/DF 38938 (ID 198144333), que deverá ser excluído do sistema informatizado.
Diante da imprescindibilidade da defesa técnica, a fim de que evitar um hiato de ausência de defesa, nomeio o NPJ – UniCEUB para a defesa do acusado, que deverá ser intimado da nomeação desse Núcleo de Prática Jurídica e de que poderá, a qualquer momento, constituir novo advogado nos autos.
Ceilândia/DF, 06 de junho de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
26/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:16
Desentranhado o documento
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12/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:24
Juntada de termo
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06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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03/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:50
Juntada de Ofício
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02/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:41
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/04/2024 21:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:27
Juntada de ressalva
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26/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:11
Juntada de Ofício de requisição
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10/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 18:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:15
Mandado devolvido dependência
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11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/10/2023 17:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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23/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
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07/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 13:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
01/08/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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