TJDFT - 0703663-74.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703663-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: EVERALDO MOURA GUERRA Requerido(a): EXECUTADO: FREEDOM MOTORS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora manejada por FREEDOM MOTORS LTDA.
A executada pretende o desbloqueio do valor promovido em sua conta bancária, ao argumento de haver valores que devem ser descontados da quantia determinada na sentença.
Razão não assiste à impugnante.
O dispositivo da sentença foi claro ao determinar a restituição de R$ 5.877,95, acrescidos de juros legais desde a citação (05/05/2024) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (22/02/2022).
Após prolatada a sentença, não houve a interposição de recurso, nem o pagamento voluntário da condenação.
Como se vê, não há espaço para as deduções requeridas pela executada alheias ao comando estabelecido no título judicial agasalhado pelo manto da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela executada.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Expedido alvará eletrônico, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/12/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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04/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703663-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MOURA GUERRA EXECUTADO: FREEDOM MOTORS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 02/09/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
09/09/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERALDO MOURA GUERRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703663-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO MOURA GUERRA REQUERIDO: FREEDOM MOTORS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pela parte requerida, tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 veda qualquer tipo de intervenção de terceiros (art. 10), incompatíveis com o rito célere e simplificado inerentes ao procedimento especial.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O autor narra que, em 17/03/2022, comprou peças de motocicleta no estabelecimento da requerida, pelo preço de R$ 10.786,00 tendo pagado como sinal o valor de R$ 8.600,00; as partes acordaram que uma das peças, a carcaça do motor de moto, seria entregue no prazo de 90 dias, porém, a peça foi disponibilizada apenas em 05/10/2023.
Em razão desse fato, a empresa requerida renunciou ao restante do pagamento, no entanto, condicionou a entrega da peça à entrega da antiga, o que não foi possível, uma vez que a empresa não realiza o desmonte e o autor não encontrou outra empresa que fizesse o serviço.
Requer a procedência do pedido para que o negócio jurídico seja parcialmente rescindido, com a devolução do valor pago pela carcaça do motor, na quantia de R$ 7.836,95, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 20.000,00.
Em contestação, a requerida, afirma que a demora para a entrega da peça deve ser imputada à fabricante “MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA”; que, não obstante, em razão do atraso, houve a renúncia ao recebimento do restante do preço; que há a necessidade de entrega da carcaça antiga em razão de o DETRAN exigir o sucateamento da peça substituída para evitar a existência de mais de um registro vinculado ao mesmo chassi; conforme a Resolução n. 292 do CONTRAN; que a restituição, acaso cabível, deve ser na quantia de R$ 3.691,71, tendo em vista que o autor não considerou que obteve um desconto de 25% concedido no orçamento, além da quantia em aberto de R$ 2.186,00; e que os fatos narrados não dão azo à indenização por dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, que o valor da restituição seja de R$ 3.691,71, bem como que eventual condenação à entrega da peça seja condicionada à devolução da carcaça danificada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado de forma solidária (art. 25, § 1º, CDC), incluindo representantes autônomos ou prepostos (art. 34, CDC).
Pois bem, da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao autor.
Com efeito, não há controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação da parte requerida, tendo em vista que o prazo estabelecido para a entrega da peça era de 90 dias, o que não foi cumprido.
A alegação de que a culpa pelo ocorrido seria da fabricante é irrelevante para aferição da responsabilidade da requerida, tendo em vista que tal fato configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial por ela exercida, situação que não vincula o consumidor.
Ademais, verifica-se que o pedido de rescisão parcial do negócio jurídico está calcado na impossibilidade da realização do desmonte da carcaça danificada, serviço que não é prestado pela requerida, e não pela demora na entrega da peça adquirida.
Em outros termos, mesmo em razão da mora do cumprimento da obrigação pela requerida, o autor manteve o interesse na manutenção do negócio jurídico, mas a dificuldade apresentada pelas exigências do fornecedor tornou a realização do negócio demasiadamente onerosa ao consumidor.
Deveras, ainda que o recolhimento da carcaça danificada para sucateamento seja uma obrigação administrativa, é dever do fornecedor informar tais condições antes da venda, cabendo-lhe o ônus de comprovar que informou adequadamente o adquirente de tal fato, nos termos do art. 6º, III e 31 do CDC, o que não se verifica na espécie.
Além disso, também não viabilizou esta entrega ou forneceu meios para tanto, frustrando a expectativa do consumidor em receber a peça, conforme foi vendida.
No que tange ao valor da restituição, de fato, observa-se do orçamento apresentado ao autor (ID 193813479) que o valor bruto das peças adquiridas era de R$ 14.382,92, mas foi concedido um desconto de 25%, logo, o valor total da venda foi de R$ 10.786,00.
Verifica-se ainda que o valor total pago pelo autor foi de R$ 8.600,00, sendo que o preço somente da carcaça do motor é de R$ 7.836,95.
Dessa forma, a fim de prevenir eventual enriquecimento indevido, deve-se efetuar o mesmo desconto concedido ao consumidor, gerando um valor a ser restituído na quantia de R$ 5.877,95.
Em relação à renúncia do restante do preço do negócio, não assiste razão à requerida, uma vez que a renúncia está calcada na quantia que não foi paga pelo autor e referente a todas as peças adquiridas, de forma que o montante de R$ 2.186,00 não deve ser inserido nos cálculos do valor da restituição.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingido, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não verifico ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, eis que não restaram demonstrados maiores desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Em acréscimo, é forçoso consignar que o simples inadimplemento contratual, por si só, não representa lesão ao patrimônio moral do consumidor, salvo a comprovação de que a repercussão da inadimplência tenha refletido diretamente no patrimônio imaterial da vítima, fatos que não foram comprovados na espécie.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 5.877,95 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescida de juros legais desde a citação (05/05/2024) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (22/02/2022), observando-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EVERALDO MOURA GUERRA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de EVERALDO MOURA GUERRA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/07/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703663-74.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO MOURA GUERRA REQUERIDO: FREEDOM MOTORS LTDA DECISÃO Considerando a adoção do sistema de audiências virtuais nas solenidades de conciliação e de mediação, ao observar que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ao ponderar que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, ao sopesar a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, ao reconhecer a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Tendo em vista a dificuldade informada pela parte autora para ingressar na sessão de conciliação, encaminho os autos à equipe administrativa deste NUVIMEC para entrar em contato com a parte, se houver telefone disponível nos autos, apresentar os Fóruns que prestam o serviço relativo às SALAS PASSIVAS.
Após a escolha pelo Fórum de sua preferência, agende data e horário no Fórum solicitado, conforme orientação administrativa interna (nº 22), e comunique a mencionada parte sobre o sucesso no agendamento, encaminhando-lhe o link da sessão na mesma oportunidade.
Não havendo vaga disponível, verifique a disponibilidade de salas passivas em outros Fóruns.
Caso não haja sala passiva disponível, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de se realizar teste de conectividade (audiência simulada).
A equipe administrativa deve certificar nos autos os cenários ocorridos nos dois parágrafos anteriores.
Concluída as etapas, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
26/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:40
Deferido o pedido de EVERALDO MOURA GUERRA - CPF: *22.***.*26-45 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/06/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 13:45