TJDFT - 0700985-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700985-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADISON LUCIANO DA SILVA EXECUTADO: SILVIA MARTINS RODRIGUES, SAMUEL TOSQUATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de 15 dias para os executados impugnarem à penhora.
Conforme determinado no item 3.2.5 da decisão de id. 224709259, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, a fim de possibilitar a devida confecção do alvará de levantamento.
Após a expedição do alvará, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias, nos termos do item 3.3 da referida decisão.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL TOSQUATO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL TOSQUATO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL TOSQUATO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:56
Deferido o pedido de ADISON LUCIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*51-20 (AUTOR).
-
17/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700985-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: SILVIA MARTINS RODRIGUES, SAMUEL TOSQUATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 208130118).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõem os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC 4 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o Id. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
01/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700985-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: SILVIA MARTINS RODRIGUES, SAMUEL TOSQUATO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para SILVIA MARTINS RODRIGUES e SAMUEL TOSQUATO DA SILVA de ID's. 204961690 e 204961691, retornaram sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça e promover o andamento do feito.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMUEL TOSQUATO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ADISON LUCIANO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700985-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADISON LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: SILVIA MARTINS RODRIGUES, SAMUEL TOSQUATO DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório ADILSON LUCIANO DA SILVA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de SILVIA MARTINS RODRIGUES e SAMUEL TOSQUATO DA SILVA afirmando que celebrou contrato de locação com a primeira ré, tendo por objeto o imóvel localizado na QNM 22 CONJ.
M LOTE 48 APTO. 07, Ceilândia/DF, ajustando-se o aluguel mensal de R$ 750,00, figurando o segundo réu como fiador.
Afirmou que a parte requerida deixou de pagar o aluguel a partir de setembro/2023, além das contas de água e energia elétrica.
Requereu, assim, o despejo e a condenação da parte ao pagamento de R$ 3.658,31.
Réus citados (id. 188771175 e 188771029), mas não apresentaram contestação.
Julgamento antecipado anunciado (id. 192536489). 2.
Fundamentação.
A pretensão inicial prospera.
Conforme se denota dos autos, trata-se de despejo cumulado com cobrança de aluguéis decorrente de contratação de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes.
A parte ré não apresentou contestação, de modo que é revel, devendo ser reconhecido como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Assim, é incontroversa a existência da relação contratual, o seu período de vigência, o valor do aluguel e a ausência de pagamento.
Corolário do inadimplemento, o requerente faz jus à rescisão do contrato e consequente retomada do imóvel, mediante despejo da parte ré.
Quanto ao valor do débito, não há retoques a serem feitos à planilha de id. 183577873.
Ressalto que deve ser acrescida multa de 2%, conforme pleito inicial, que possui previsão contratual (id. 183577867, cláusula “c”).
O requerente atua em causa própria, de modo que não foi contratado advogado que justifique os honorários contratuais de 20%, que ao cabo servem para reembolsar as despesas do locador.
Por fim, registro que o segundo requerido figurou como fiador, de modo que se trata de responsabilidade solidária. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, a fim de declarar rescindido o contrato de aluguel celebrado entre as partes em virtude de inexecução culposa da parte ré, determinando a desocupação do bem em 30 dias, sob pena de despejo forçado.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 3.658,31 (id. 183577873), relativo aos aluguéis inadimplidos de agosto a dezembro de 2023, além dos encargos com água do mesmo período.
Condeno os réus, também, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos durante o curso da demanda (art. 323, CPC) até a retomada do imóvel pelo requerente, nos valores contratualmente pactuados (R$ 750,00), além dos encargos com água e luz, caso não tenham sido pagos.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
Os R$ R$ 3.658,31, a contar da data do cálculo de id. 183577873.
Os aluguéis vencidos durante a demanda, a contar do vencimento de cada prestação.
Estes ainda deverão ser acrescidos da multa contratual, no importe de 2%.
Por fim, condeno os réus também ao pagamento das contas de energia elétrica do período em que permaneceram no imóvel.
Eventual execução deverá ser instruída com cópia das faturas inadimplidas, demonstrando a ausência do pagamento.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para desocupação em até 30 dias.
Escoado o prazo sem notícia de devolução do imóvel, expeça-se mandado de despejo, autorizada a requisição de força policial, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 15:16
Decorrido prazo de SAMUEL TOSQUATO DA SILVA - CPF: *38.***.*31-89 (REQUERIDO) e SILVIA MARTINS RODRIGUES - CPF: *10.***.*54-17 (REQUERIDO) em 26/03/2024.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SAMUEL TOSQUATO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:21
Outras decisões
-
15/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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