TJDFT - 0710662-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2024 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 19:19 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 19:19 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            15/08/2024 15:08 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            15/08/2024 15:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            15/08/2024 15:07 Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            05/08/2024 02:19 Publicado Sentença em 05/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            31/07/2024 16:29 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            31/07/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 15:45 Extinto o processo por desistência 
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                                            29/07/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 12:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/07/2024 01:14 Decorrido prazo de ARTUR DIAS ZUQUI em 26/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 03:25 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710662-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
 
 D.
 
 Z.
 
 IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 202219584 em substituição à exordial originária.
 
 Retifique-se a autuação e cadastramento do polo passivo da demanda.
 
 Custas iniciais recolhidas.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por A.
 
 D.
 
 Z., assistido por seu genitor, em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA – ME, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, determinação judicial para que a ré efetive a matrícula do autor no curso supletivo, promova a imediata aplicação das provas necessárias e, em caso de aprovação, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
 
 Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É o relato necessário.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Numa análise superficial, própria desta fase de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito do autor.
 
 Isso porque a questão controvertida nos presentes autos já havia sido objeto de julgamento de mérito no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 - processo nº 2018 00 2 005071-9, cuja tese firmada, da qual me filio, delimitou o seguinte: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
 
 Por outro lado, como bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação contida no ID 202856212, foi recentemente julgado o Recurso Especial nº 1945851 - CE (2021/0197111-6), firmando-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a seguinte tese (Tema 1127): “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Assim sendo, a teor do art. 985, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a improcedência liminar do pedido, nos termos do inciso III do art. 332 do CPC, no prazo de 5 dias: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
 
 Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
 
 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
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                                            17/07/2024 19:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            17/07/2024 09:46 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 09:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/07/2024 14:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            15/07/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 15:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            02/07/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 16:49 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            02/07/2024 03:16 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            01/07/2024 20:19 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 18:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            01/07/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            27/06/2024 19:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/06/2024 13:19 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 13:19 Outras decisões 
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                                            25/06/2024 14:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/06/2024 02:53 Publicado Decisão em 21/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710662-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
 
 D.
 
 Z.
 
 IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ato reputado como abusivo pela parte autora caracteriza-se como sendo ato de gestão, portanto imune à impugnação pela via estreita do mandado de segurança, na forma prevista pelo art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 12.016/2009.
 
 Portanto, intime-se para emendar a petição inicial quanto ao procedimento, ajustando-se a causa de pedir e o pedido, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Na oportunidade, informe o número do processo supostamente distribuído em duplicidade para a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Especial, bem como data de seu ajuizamento, para análise dos pedidos constantes dos ID 200221516 e ID 200235976.
 
 Deverá, ainda, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual em nome do representante da parte autora.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            18/06/2024 19:31 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/06/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 15:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/06/2024 16:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            14/06/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 15:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/06/2024 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 15:03 Declarada incompetência 
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                                            13/06/2024 11:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            13/06/2024 09:13 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 09:06 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            13/06/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 21:03 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 20:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO 
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                                            12/06/2024 19:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            12/06/2024 19:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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