TJDFT - 0714905-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:17
Outras decisões
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714905-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PINTO VENCESLAU REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais promovida por LUIS PINTO VENCESLAU em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos.
O autor alegou que ser beneficiário de aposentadoria por idade perante o INSS e observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado que ele afirma não ter contratado.
Solicitou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, danos morais no valor de R$ 30.000,00, e a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos.
O autor também manifestou a intenção de depositar judicialmente os valores creditados indevidamente em sua conta.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 201206164).
No entanto, foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora esclarecesse as datas em que cada um dos empréstimos passou a incidir em sua folha de benefício previdenciário e quais valores restaram depositados em sua conta corrente, bem como para que trouxesse aos autos seus extratos bancários contemporâneos às datas dos créditos efetivados em sua conta, a fim de assegurar a correção de eventual depósito judicial.
A decisão de ID 204944897 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou comprovado qual teria sido o valor depositado indevidamente em sua conta bancária.
Em contestação, a parte ré argumentou que a parte autora contratou os empréstimos de forma regular e voluntária por meio de uma plataforma digital, com captura de biometria facial e outras medidas de segurança.
A ré afirmou que os valores dos contratos foram devidamente creditados na conta bancária do autor e usados para quitação de dívidas em contratos anteriores com outros bancos.
Alegou ainda que a autora não comprovou a ausência de recebimento dos valores e não apresentou extratos bancários, o que, segundo a ré, configura omissão de prova essencial.
Requereu a improcedência da ação, a manutenção da validade dos contratos e, subsidiariamente, o reconhecimento de litisconsórcio passivo com os bancos originários das operações, a qual será analisada no julgamento do feito.
Juntos documentos referentes aos contratos e extratos bancários (ID 210347903 e anexos) e requereu o julgamento antecipado da presente demanda (ID 214319325).
Na réplica, o autor reafirmou que não contratou os empréstimos e que os descontos são indevidos.
Sustentou a falha na prestação de serviços da ré, destacando a ausência de autorização para a contratação dos empréstimos.
Alegou que as medidas de segurança mencionadas pela ré são insuficientes para garantir a validade do contrato e que a biometria facial pode ser alvo de fraudes.
Solicitou a inversão do ônus da prova e reiterou os pedidos de reconhecimento da inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por fim, requereu a realização de perícia de hash e grafotécnica das fotos tiradas do autor (ID 214654784). É o relatório dos autos.
DECIDO.
Diante das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, fixo como pontos controvertidos: a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, especialmente no que tange à regularidade da assinatura eletrônica e do processo de autenticação digital; a verificação da ocorrência de fraude na celebração do contrato; a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo autor; a existência de eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a responsabilidade da ré pela repetição do indébito e por eventual dano moral em caso de comprovação da ilegalidade da contratação.
Para a elucidação da controvérsia, determino a realização de perícia técnica para análise da validade da assinatura eletrônica nos contratos apresentados pela ré.
A perícia deverá esclarecer se a assinatura eletrônica foi realmente realizada pelo autor ou por terceiro, se os sistemas utilizados garantem a autenticidade e integridade do contrato e se houve falha de segurança na contratação digital.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo MARCILIO MENDES MACHADO, CPF n° *49.***.*07-62 e e-mail: [email protected], cujos demais dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições bancárias que originaram a portabilidade dos créditos.
A controvérsia dos autos restringe-se à relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo a ré responsável pela demonstração da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores.
Caberá à ré, se assim entender necessário, juntar documentos comprobatórios da operação de portabilidade, sem que se imponha ao juízo a adoção de medidas instrutórias em seu favor.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, pois a matéria controvertida é essencialmente técnica e documental, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão central do processo reside na validade e segurança da contratação eletrônica, sendo suficiente a análise pericial e documental para a sua resolução.
O depoimento pessoal do autor, além de não ser capaz de afastar eventual fraude, não contribuiria para a formação do convencimento judicial, uma vez que a autenticidade dos procedimentos eletrônicos adotados pela ré será analisada tecnicamente.
A realização de audiência, neste contexto, representaria um ato desnecessário e protelatório, em afronta aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, conforme dispõe o artigo 4º do Código de Processo Civil.
Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à ré demonstrar a regularidade da contratação, provando que o autor consentiu de forma inequívoca e que a assinatura eletrônica é autêntica, bem como que houve recebimento dos valores pelo autor.
Compete ainda à instituição financeira comprovar que adotou todas as medidas de segurança para evitar fraudes na contratação digital, garantindo a autenticidade e integridade do contrato.
A inversão do ônus da prova em favor do autor é aplicada, pois ele é consumidor e há verossimilhança nas suas alegações, além de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Diante do exposto, saneio o processo, fixo os pontos controvertidos e determino as seguintes providências: nomeação de perito para análise da validade da assinatura eletrônica nos contratos, com intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias; indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento; indeferimento da expedição de ofícios aos bancos originários da portabilidade e inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré comprovar a validade da contratação e a regularidade do crédito concedido.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi/G -
06/02/2025 00:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS PINTO VENCESLAU em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/09/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714905-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PINTO VENCESLAU REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, inclusive apresentando contestação.
Tem-se que a audiência de conciliação está agendada para o dia 10/09/2024, às 14:00, conforme Id. 205056988.
Ante o exposto, mantenho a audiência designada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC.
Ressalta-se que a ausência injustificada das partes poderá ensejar a ocorrência do crime de desobediência.
Dê-se ciências as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:13
Outras decisões
-
11/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:53
Outras decisões
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIS PINTO VENCESLAU em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS PINTO VENCESLAU em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714905-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PINTO VENCESLAU DECISÃO Embora o autor negue ter realizado contratos com o réu, impugna especificamente apenas um contrato cujas parcelas estão a incidir em sua folha de pagamento previdenciário desde 25 de janeiro de 2023, no valor mensal de R$ 40,14, o que totalizou, até o ajuizamento da ação, a importância de R$ 642,24.
Afirma que o valor depositado a título de empréstimo segue em sua conta, devido ao seu desinteresse no contrato.
Todavia, apesar da determinação de emenda com essa finalidade (Id. 201206164), não esclareceu qual o valor que foi depositado indevidamente em sua conta bancária.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há suficiente verossimilhança nas alegações da parte autora.
Como salientado acima, o valor de eventual depósito não está claro nos autos, já que a parte autor deixou de apresentar seu extrato, apontando o valor indevidamente creditado em sua conta.
Ao lado disso, não verifico risco ao resultado útil do processo porque uma vez demonstrada a alegada nulidade contratual, a parte autora poderá reaver os valore indevidamente pagos, descontados de seu benefício previdenciário.
Assim, à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e ausente qualquer das hipóteses do artigo 330 do CPC, RECEBO A INICIAL.
Cite-se e intime-se o requerido.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC-CEILÂNDIA.
Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no artigo 334 do CPC.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§ 3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n. 11.419/2006.
Intime-se a parte autora.
Atente-se a Secretaria às determinações anteriores (Id. 201206164): anote-se gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e promova-se a atualização do endereço do autor (Id. 200722558).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
23/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714905-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PINTO VENCESLAU DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência por LUIS PINTO VENCESLAU e desfavor de PARATI CFI S.A.
O autor alega que, sem seu conhecimento ou consentimento, foram realizados, em favor do réu, diversos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não contratou.
Esses empréstimos teriam sido realizados entre 2021 e 2022, totalizando R$ 22.426,87 em descontos.
Pede, em sede liminar, deferimento para a realização de depósito judicial do valor creditado indevidamente em sua conta corrente, correspondente aos empréstimos que não foram contratados por ele e a suspensão imediata dos descontos das parcelas dos referidos contratos em seu benefício previdenciário.
Requer que, ao final, seja declarada a inexistência dos negócios jurídicos, a restituição dos valores que foram indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por dano morais., no valor de R$ 30.000,00.
Declarou-se hipossuficiente financeiramente e pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi proferida decisão anterior determinando ao autor a apresentação de comprovante de residência em seu nome, pois o documento inicialmente apresentado era insuficiente.
O autor, em resposta, informou sua mudança de endereço e anexou nova declaração de residência.
DECIDO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Ademais, em vista da notícia do novo endereço, promova-se a atualização do cadastro (Id. 200722558).
No entanto, verifico a necessidade de emenda da petição inicial para melhor esclarecimento dos fatos alegados, a fim de evitar tumulto processual e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Deve o autor emendar a petição inicial para esclarecer quantos foram os empréstimos, em que datas cada um passou a incidir em sua folha de benefício previdenciário e quais valores restaram depositados em sua conta corrente, respectivamente a cada contrato.
Além disso, deverá juntar aos autos seus extratos bancários contemporâneos às datas dos créditos efetivados em sua conta, a fim de assegurar a correção de eventual depósito judicial.
A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial, substitutiva da primeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o autor.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
20/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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