TJDFT - 0722310-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUES BATISTA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
REGIME SEMIABERTO.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO N. 0007891 -31.2018.807.0015.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO DISTRITO FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DENEGADA A ORDEM. 1.
O Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365 e AgRg no HC 147.210) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063) pacificaram orientação pelo não cabimento de “habeas corpus” substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
Entretanto, admitem o conhecimento do “writ” quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Não há ilegalidade a reparar, pela via estreita de “Habeas Corpus”, quanto à expedição de mandado de prisão condenatória definitiva de paciente condenado a cumprir pena em regime semiaberto, se previamente à prisão foi indeferido o pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, diante do tipo de crime pelo qual o paciente foi condenado, com grave ameaça à pessoa, razão pela qual não satisfaz os requisitos previstos no pedido de providências n. 0007891 -31.2018.807.0015. 3.
No Distrito Federal o regime semiaberto é cumprido em estabelecimentos prisionais adequados e o ingresso do sentenciado depende, necessariamente, da expedição do mandado de prisão.
A expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime adequado ao fixado na sentença não afronta o disposto na Súmula Vinculante nº 56 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes. 4.
O paciente alcançará o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto no dia 20-junho-2024.
Desse modo, tão logo atinja o prazo para a progressão ao regime aberto, a autoridade judiciária de 1º grau, após análise dos requisitos subjetivos, proferirá decisão acerca da progressão, não podendo este Tribunal se manifestar acerca da liberdade do paciente neste momento, sob pena de supressão de instância. 5.
Ordem denegada. -
24/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:09
Denegado o Habeas Corpus a JOSE HENRIQUES BATISTA JUNIOR - CPF: *09.***.*65-26 (PACIENTE)
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21/06/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/06/2024 05:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUES BATISTA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:03
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/05/2024 22:41
Recebidos os autos
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30/05/2024 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/05/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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