TJDFT - 0726032-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726032-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS, ENNIO BERNARDO JUNIOR SENTENÇA 1.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 - 
                                            
13/08/2024 23:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726032-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS, ENNIO BERNARDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.1.
Sem prejuízo, deverá esclarecer se houve manifestação judicial acerca do requerimento de reserva de honorários de ID 201963779. 1.2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 - 
                                            
26/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 13:52
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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