TJDFT - 0709108-13.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:19
Baixa Definitiva
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05/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709108-13.2023.8.07.0009 RECORRENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RECORRIDO: JOSE IAGO MACHADO LOIOLA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO.
FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código Civil (Art. 1.361), considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Compete ao credor fiscalizar a transferência regular do veículo junto aos órgãos de trânsito. 2.
Verificando-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à lide, o processamento da busca e apreensão resta inviabilizado pelo risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, implicando em ausência de condições específicas da ação de busca e apreensão, justificando-se a extinção do processo. 3.
Recurso não provido.
Sentença Mantida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 123, inciso I, §§ 1º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que está comprovado que o veículo pertence ao recorrido, não havendo qualquer razão para extinção da ação, pois o equívoco se deu devido à desídia do réu que deixou de cumprir a exigência de transferir a titularidade do bem; b) artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, insurgindo-se contra a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a citação do requerido só poderia ocorrer posteriormente à apreensão do bem.
Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados de diversas cortes estaduais.
Registre-se, por oportuno, que foi apresentado um segundo recurso especial (ID 61640453), pela mesma parte contra a mesma decisão judicial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Ressalto, antes de tudo, que o recurso especial de ID 61640453 não merece ser conhecido.
Isso porque o STJ já assentou que "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Em relação ao primeiro recurso especial (ID 61641051), passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 123, inciso I, §§ 1º e 3º, do CTB.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada violação ao artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, porquanto a tese de que não deveria haver fixação de honorários advocatícios não foi objeto de debate e decisão por parte do órgão julgador.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Por fim, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
14/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2024 15:17
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709108-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RECORRIDO: JOSE IAGO MACHADO LOIOLA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:16
Processo Reativado
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02/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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02/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/09/2023 20:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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