TJDFT - 0703432-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:44
Outras decisões
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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01/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703432-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DA SILVA FREIRE, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FEDERAL CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.021,87 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de fevereiro de 2025 07:09:24.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 03:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:43
Outras decisões
-
10/09/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte ré, condenando esta à restituição imediata e integral do valor pago a título de lance embutido (R$ 10.000,00), conforme ID n. 189293904 (p. 19), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se -
18/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FEDERAL CONSORCIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:07
Outras decisões
-
18/03/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO DA SILVA FREIRE - CPF: *71.***.*18-49 (AUTOR).
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11/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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