TJDFT - 0717688-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ACADEMIA FIT MANIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:22
Outras decisões
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26/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ACADEMIA FIT MANIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717688-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: ACADEMIA FIT MANIA LTDA, LUZINEIDE DE SOUZA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré porque pacífica a jurisprudência do STJ no sentido que o ECAD é parte legítima para ajuizar ação de cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares[1].
Quanto à legitimidade da cobrança, igualmente inexistente a controvérsia acerca da necessidade de a academia recolher os valores correspondentes ao uso de sonorização dos ambientes do estabelecimento a título de direitos autorais, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
COBRANÇA.
ECAD.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
LUCRO INDIRETO. 1.
A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa (grifo não original). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.502.857/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe de 04/02/2016).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora efetua a cobrança de mensalidades referente ao uso de repertório musical protegido por direitos autorais, do período compreendido entre dezembro de 2020 e dezembro de 2023.
A parte ré não controverte acerca da utilização das obras musicais em seu estabelecimento, mas aponta: (i) cobrança indevida em período de não funcionamento; (ii) desproporcionalidade da cobrança em razão da área sonorizada afetada ser menor que a metragem total do estabelecimento.
Assim, são questões de fato relevantes e pendentes de elucidação: (a) o período em que a academia esteve em funcionamento, eis que a requerida relata que entre abril de 2020 e novembro de 2020, bem assim entre março de 2021 e junho de 2021, não pôde exercer suas atividades em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus (covid-19); (b) a metragem da área sonorizada do estabelecimento.
A parte ré, em réplica, abiu mão da cobrança do período de março a maio de 2020, contudo, tal lapso temporal nem sequer faz parte dos cálculos apresentados à inicial, ou seja, não é objeto de cobrança, conforme ID n. 182740124.
Referidas questões (itens "a" e "b") podem ser deslindadas mediante prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nesta esteira, verifico que é ônus da demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Portanto, deverá a parte ré quanto à questão de fato de item "a": acostar aos autos s eus extratos bancários do período compreendido entre 01/03/2021 e 30/06/2021, de todas as instituições financeiras que possuí vínculo (BANCO DO BRASIL S.A., CIELO IP S.A, NU PAGAMENTOS – IP, e ITAÚ UNIBANCO S.A), e quanto à questão de fato de item "b": juntar aos autos a planta baixa do local, carnê de IPTU e matrícula do imóvel, para demonstração da metragem da área sonorizada.
Após, concedo vista dos autos à parte autora para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito [1] Nesse sentido: REsp 111.105/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ de 10/02/2003, p. 211. -
15/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LUZINEIDE DE SOUZA SANTOS RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:01
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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26/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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26/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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26/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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