TJDFT - 0706907-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706907-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR SILVA SANTOS REQUERIDO: LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é profissional autônomo de marketing digital, desenvolvedor de sites.
Diz ter estabelecido contrato com a empresa requerida para hospedagem dos sites de seus clientes, pelo valor mensal médio de R$ 108,00 (cento e oito reais).
Afirma que pelo contrato estabelecido entre as partes a empresa ré comprometeu-se a manter os sites no ar com disponibilidade de 99,5% uptime, ou seja, em período quase integral de tempo, sob pena de ter que conceder o desconto da mensalidade.
Relata que os sites de seus clientes estão constantemente fora do ar, com longos períodos de inatividade, além de interrupções excessivas, o que tem ocasionado inúmeros transtornos, porquanto os contratantes, tais como empresas de turismo e hospedagem, e-commerce em geral, não tem no ar o site de divulgação de seus produtos, abalando toda a cadeia de consumo, o que atinge a sua reputação e confiabilidade no mercado.
Aduz que a empresa demandada não oferece suporte técnico adequado, porquanto teria aberto mais de 20 (vinte) chamados, sem que lograsse êxito na solução do problema narrado, além da falha no que concerne ao backup de sites comprometidos e corrompidos.
Expõe ter pagado as faturas dos meses de jan/2023 (R$ 105,73), set/2023 (R$ 105,73), out/2023 (R$ 105,73), nov/2023 (R$ 87,58), ainda que os serviços da empresa tenham apresentado falhas no período.
Acrescenta que em razão dos problemas descritos firmou, em fev/2024, contrato com empresa diversa para armazenamento eletrônico dos sites de seus clientes, tendo migrado todos os sites para a prestadora, serviço orçado no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais.
Relata que a despeito da ausência de prestação de serviços pela empresa demandada foram geradas faturas relativas aos meses de jan (R$ 121,81) e fev/2024 (R$ 118,58).
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços de armazenamento eletrônico de sites, sem ônus, com a declaração de inexistência dos débitos vinculados ao aludido contrato; bem como seja a empresa ré condenada a restituir-lhe as quantias pagas durante o período de inoperabilidade dos sites, no valor de R$ 404,77 (quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos); seja condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais; e, por fim, a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão da situação narrada.
A requerida em sua defesa (ID 196305312) defende que o contrato estabelecido entre as partes fora rescindido em fev/2024, em razão da migração dos sites realizada pelo autor.
Sustenta que os problemas relatados pelo requerente decorrem de falha do equipamento de informática utilizado pelo autor, sendo inexistentes qualquer inconsistência na hospedagem dos sites.
Defende que o site estava funcionamento normalmente e que o domínio do requerente respondia adequadamente.
Milita pela inexistência de danos morais a serem reparados, ante a ausência de ato ilícito por ela praticado.
Diz que a migração ocorreu por mera liberalidade do autor, não podendo ser compelida a arcar com os custos de sua atividade negocial.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, observa-se que a causa revela-se complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial para esclarecer se a inoperabilidade dos sites constantes dos vídeos colacionados aos autos pelo autor (ID 188991915) decorreram de falha na prestação dos serviços de armazenagem eletrônica de páginas contratados pelo autor junto à empresa ré.
Isso porque, não há como precisar se os sites estariam inoperantes unicamente em razão de problemas relacionados aos serviços da empresa requerida, porquanto não há nos autos elementos suficientes, aptos à formação do convencimento desta julgadora quanto à existência de nexo causal entre a conduta da empresa ré e a interrupção das páginas, o que somente pode ser realizado por perito especializado.
Nesse contexto, a partir do momento em que o ponto controvertido da lide se circunscreve em analisar a existência do nexo de causalidade entre a alegada inatividade dos sites desenvolvidos pelo requerente e eventual conduta da ré, torna-se imperiosa a realização de perícia técnica que elucide tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que os norteiam.
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/95, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia e inadequação do rito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2024 13:04
Decorrido prazo de LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 03/07/2024.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706907-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR SILVA SANTOS REQUERIDO: LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à Decisão Interlocutória de ID 199465941, alegando a existência de contradição no decisum por não ter nele constado que a testemunha arrolada exerce o cargo de de Analista N3 Suporte Revenda/cloud na empresa ré.
Alega que a testemunha não exerce cargo de confiança na empresa, tampouco detém poderes de administração, a justificar o indeferimento da prova testemunhal, em razão do suposto interesse da testemunha no litígio.
Diz que a oitiva da testemunha é imprescindível para o deslinde da controvérsia posta, uma vez que possui conhecimentos técnicos sobre os problemas descritos pelo autor na exordial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão atacada não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição, isso porque sendo a testemunha indicada empregada da empresa ré é suspeita por si só para depor nessa condição, a teor do art. 447, §3º, incisos I e II, do CPC/2015, sendo despiciendo que exerça o cargo de Analista.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos opostos.
Intimem-se. -
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:02
Indeferido o pedido de LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
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21/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:31
Indeferido o pedido de LOCAWEB SERVICOS DE INTERNET S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
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07/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 13:29
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*43-68 (REQUERENTE) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GILMAR SILVA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 23:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/05/2024 23:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de intimação
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06/03/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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