TJDFT - 0709804-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELI DOS REIS SOARES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIU DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EUNICE DOS REIS SODRE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELZA DOS REIS CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELISAMAR DOS REIS COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2025 16:57
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:15
Outras decisões
-
07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0709804-33.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte inventariante a tomar ciência acerca da transferência bancária realizada. 2) De ordem, comprove a inventariante os pagamentos em 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará, juntando as guias e os respectivos comprovantes de pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:44
Outras decisões
-
20/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:31
Outras decisões
-
27/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:02
Outras decisões
-
11/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709804-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ELISAMAR DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *30.***.*00-06, ELZA DOS REIS CARVALHO - CPF/CNPJ: *84.***.*95-15 e EUNICE DOS REIS SODRE - CPF/CNPJ: *53.***.*14-68 REQUERIDO(S): ELIU DOS REIS - CPF/CNPJ: *88.***.*70-34, ELI DOS REIS SOARES - CPF/CNPJ: *68.***.*17-91, EPIFANIO ALVES DOS REIS - CPF/CNPJ: *16.***.*90-63 e MARIA DE LOURDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*16-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que cumpra a decisão de ID em sua totalidade e informe o valor exato para o pagamento das guias apresentadas em ID 219800031.
Prazo de cinco dias.
Atendido, venham conclusos.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:23
Outras decisões
-
04/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:03
Outras decisões
-
30/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISAMAR DOS REIS COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709804-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ELISAMAR DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *30.***.*00-06, ELZA DOS REIS CARVALHO - CPF/CNPJ: *84.***.*95-15 e EUNICE DOS REIS SODRE - CPF/CNPJ: *53.***.*14-68 REQUERIDO(S): ELIU DOS REIS - CPF/CNPJ: *88.***.*70-34, ELI DOS REIS SOARES - CPF/CNPJ: *68.***.*17-91, EPIFANIO ALVES DOS REIS - CPF/CNPJ: *16.***.*90-63 e MARIA DE LOURDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*16-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, a inventariante deverá instruir os autos com certidões negativas de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome dos inventariados, bem como certidões negativas de débitos do imóvel arrolado, caso vencidas no decurso do processo.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:53
Outras decisões
-
30/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709804-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ELISAMAR DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *30.***.*00-06, ELZA DOS REIS CARVALHO - CPF/CNPJ: *84.***.*95-15 e EUNICE DOS REIS SODRE - CPF/CNPJ: *53.***.*14-68 REQUERIDO(S): ELIU DOS REIS - CPF/CNPJ: *88.***.*70-34, ELI DOS REIS SOARES - CPF/CNPJ: *68.***.*17-91, EPIFANIO ALVES DOS REIS - CPF/CNPJ: *16.***.*90-63 e MARIA DE LOURDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*16-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a habilitação requerida sob ID 205276931. 2.
Ante os comprovantes de rendimentos juntados aos autos, defiro a gratuidade de justiça às partes ELIU DOS REIS e ELI DOS REIS SOARES.
Anote-se. 3.
Manifestem-se os herdeiros Eliu e Eli sobre as primeiras declarações no prazo de quinze dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:26
Outras decisões
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709804-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ELISAMAR DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *30.***.*00-06, ELZA DOS REIS CARVALHO - CPF/CNPJ: *84.***.*95-15 e EUNICE DOS REIS SODRE - CPF/CNPJ: *53.***.*14-68 REQUERIDO(S): ELIU DOS REIS - CPF/CNPJ: *88.***.*70-34, ELI DOS REIS SOARES - CPF/CNPJ: *68.***.*17-91, EPIFANIO ALVES DOS REIS - CPF/CNPJ: *16.***.*90-63 e MARIA DE LOURDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*16-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a inventariante a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra as determinações precedentes. 2.
Quanto ao requerido Eli e Eliu, devem comprovar adequadamente a necessidade da gratuidade de justiça, mediante a apresentação de todos extratos bancários nos últimos três meses, contracheques ou declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
19/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:17
Outras decisões
-
16/08/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELI DOS REIS SOARES em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709804-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ELISAMAR DOS REIS COSTA - CPF/CNPJ: *30.***.*00-06, ELZA DOS REIS CARVALHO - CPF/CNPJ: *84.***.*95-15 e EUNICE DOS REIS SODRE - CPF/CNPJ: *53.***.*14-68 REQUERIDO(S): ELIU DOS REIS - CPF/CNPJ: *88.***.*70-34, ELI DOS REIS SOARES - CPF/CNPJ: *68.***.*17-91, EPIFANIO ALVES DOS REIS - CPF/CNPJ: *16.***.*90-63 e MARIA DE LOURDES DOS REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*16-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a habilitação requerida em ID 205130339. 2.
Esclareço que, para que seja possível a análise de expedição de alvará de levantamento de valores para quitação de débitos fiscais requeridos em ID 204729684, a inventariante deverá apresentar as guias de pagamento do ITCMD, indicando na petição o valor exato para a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aclaro que a data de vencimento da guia para pagamento deverá ser com prazo razoável para posterior avaliação deste Juízo e liberação se for o caso de alvará de levantamento.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 20:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:55
Outras decisões
-
23/07/2024 21:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709804-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ELISAMAR DOS REIS COSTA, ELZA DOS REIS CARVALHO, EUNICE DOS REIS SODRE HERDEIRO: ELIU DOS REIS, ELI DOS REIS SOARES INVENTARIADO(A): EPIFANIO ALVES DOS REIS, MARIA DE LOURDES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto em razão do falecimento de EPIFANIO ALVES DOS REIS e MARIA DE LOURDES DOS REIS. 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 200165446) pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se e reclassifique-se o feito para arrolamento sumário.
Ressalto a existência de testamentos, sobre os quais foi prolatada a sentença no processo 0721331-21.2020.8.07.0003 (ID 191599971). 2.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante a indicada ELISAMAR DOS REIS COSTA, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) Imóvel da QNN 18 Conjunto G Lote 09, Ceilândia-DF(ID 200165493), sobre o qual não tem meação, pois adquirido após o divórcio; e b) saldo bancário de aproximadamente R$ 10.000,00.
Os eventuais saldos bancários do espólio ainda estão em fase de arrecadação. 5.
Determino a penhora SISBAJUD dos saldos bancários do falecido, até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o patrimônio do espólio (minuta inserida não protocolada por indisponibilidade de sistema). 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem os autores, em 30 dias, as certidões negativas de débito do imóvel e do veículo. 7.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, concluso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
26/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2024 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EUNICE DOS REIS SODRE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ELZA DOS REIS CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ELISAMAR DOS REIS COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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