TJDFT - 0724783-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALCIR GOMES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Em cumprimento à r. decisão Id. nº 63935467, intimo o impetrante a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – www.tjdft.jus.br – custas judiciais; 2– Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de outubro de 2013. 27 de setembro de 2024 -
27/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra.
-
23/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724783-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALCIR GOMES RODRIGUES IMPETRADO: DIRETOR DF LEGAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALCIR GOMES RODRIGUES contra ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL.
O pedido liminar foi indeferido.
A parte impetrante requereu a desistência do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 699.367/RJ (Tema 530), no sentido de que: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do TJDFT.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais, se houver, pela parte impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCIR GOMES RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724783-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALCIR GOMES RODRIGUES IMPETRADO: DIRETOR DF LEGAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte impetrante para ratificar, se for o caso, o pedido formulado no ID 62415722, tendo em vista que, ao contrário do que afirmado no ID 62967824, a parte impetrada não foi devidamente citada até o momento.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCIR GOMES RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724783-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALCIR GOMES RODRIGUES IMPETRADO: DIRETOR DF LEGAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo a emenda (ID 61430614).
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALCIR GOMES RODRIGUES contra ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL.
A parte impetrante alega, em síntese, que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, sem comunicação prévia, iniciou uma série de ações visando à demolição de sua residência, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão - DF.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, pois ocorreu em violação às disposições da legislação de regência e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque não teve acesso ao respectivo processo administrativo e não foi realizada a intimação demolitória.
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para determinar a suspensão da ordem de demolição de sua residência.
No mérito, requer a concessão da segurança para determinar a realização de processo administrativo pertinente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III)” (In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, ed.
RT, 13ª edição, pág. 51).
Dessa forma, o deferimento da medida de urgência pressupõe a configuração dos requisitos consubstanciados na relevância dos fundamentos e no risco de dano grave, ou seja, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), tem autoridade para regular a ocupação do solo, exigindo licença prévia para a construção e a fiscalização de obras que não estejam em conformidade com a lei.
De acordo com o artigo 22 da Lei n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal), nenhuma obra pode ser iniciada sem a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa previstos na lei.
Quando se trata de área pública, o Código de Obras e Edificações permite a demolição imediata das construções erigidas nessas áreas, sem a necessidade de prévia notificação e independentemente de processo administrativo ou judicial.
Isso se deve à autoexecutoriedade do Poder de Polícia da Administração Pública, conforme o artigo 133, § 4º da Lei n. 6.138/2018.
Portanto, a ocupação indevida de área pública autoriza o Distrito Federal a exercer seu Poder de Polícia, o que permite a demolição imediata de edificações ilegais.
Como a parte agravante construiu sem licenciamento prévio, violando as disposições do Código de Obras e Edificações e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, a demolição das edificações irregulares é justificada pelo dever de fiscalização da Administração Pública.
Quanto à alegação de que o imóvel está situado em área passível de regularização, não há prova nos autos do cumprimento de todos os requisitos previstos no artigo 7º da Lei n. 5.803/2017, o que afasta a probabilidade do direito.
Confira-se: “Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos: I - ocupação de: a) gleba rural com área não inferior a 2 hectares; b) gleba com característica rural inserida em zona urbana, com área não inferior a 0,25 hectare, na forma estabelecida no art. 4º, IV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) III – atividade rural ou ambiental efetiva, comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, podendo ainda ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) IV – não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) V - estar adimplente perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, a Terracap e a SeagriDF; VI – estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR ou com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme o caso, este último apenas para o caso de imóvel urbano com matrícula individualizada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
PLEITO DE PROIBIÇÃO DE DEMOLIÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL SEM LICENÇA PARA CONSTRUIR E EM ÁREA RURAL E DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora não é somente aquela que pratica o ato, mas também da qual emana o ato. 2.
Nos termos do art. 22 da Lei n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal), "toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei". 3.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), pode ordenar a ocupação do solo, exigindo prévia licença para edificar no seu território e fiscalizar construções em desconformidade com a lei. 4.
Não há previsão de regularização do parcelamento onde se encontra o lote da impetrante, porque se encontra em zona rural e dentro de Unidade de Conservação Ambiental, e por ser gleba inferior a 2 ha, nos termos do artigo 7° da Lei nº 5.803/2017, que instituiu a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF e à TERRACAP. 5.
Por ofender o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal e estar o imóvel em área não passível de regularização, é passível de demolição, independente de processo administrativo ou judicial, consoante o art. 133 da Lei Distrital 6.138/2018. 6.
Segurança denegada.
Preliminar rejeitada.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1661809, 07084123820228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, a pretensão não se reveste do requisito legal da plausibilidade, o que enseja o indeferimento da medida de urgência postulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações no prazo de 10 dias.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, colha-se manifestação da douta Procuradoria de Justiça do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724783-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALCIR GOMES RODRIGUES IMPETRADO: DIRETOR DF LEGAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALCIR GOMES RODRIGUES contra ato administrativo atribuído ao DF LEGAL.
A parte impetrante alega, em síntese, que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, sem comunicação prévia, iniciou uma série de ações visando à demolição de sua residência, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão - DF.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, pois ocorreu em violação às disposições da legislação de regência e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque não teve acesso ao respectivo processo administrativo.
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para determinar a suspensão da ordem de demolição de sua residência.
No mérito, requer a concessão da segurança para determinar a realização de processo administrativo pertinente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estabelece que o mandado de segurança tem lugar quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nesse sentido, a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, efetivamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, §3º).
Nesse passo, não é cabível mandado de segurança contra o DF LEGAL, como pretende o impetrante, razão por que deverá emendar a petição inicial para adequar o polo passivo, levando-se em consideração, se for o caso, as atribuições e competências previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Diante do exposto, fica a parte impetrante intimada para EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato administrativo impugnado, sob pena de não conhecimento do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/06/2024 16:42
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de comprovante
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18/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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